Blog da BlueTax moderado por José Adriano
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Olá !
Peço ajuda sobre o assunto da apropriação (CONTÁBIL) dos rendimentos de aplicações financeiras ref. ao período da aplicação até o período que antecede o resgate, nas aplicações de renda fixa (CDB e Debêntures), e nas operações com Fundos de Investimentos.
As dúvidas são com relação a se devemos ou não apropriar contabilmente esse rendimento, e em caso positivo, de acordo com a instrução abaixo, apesar de contabilizar a receita proporcional, não devo tributar ? Como ficaria isso na DIPJ, pois se informar essa receita no mês de apropriação ela vai servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL...
Somos optantes pelo lucro presumido, e na IN da RFB 1022/2010, cita :
Obrigada !
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Boa tarde Cleusa,
Veja se o exemplo abaixo lhe ajuda.
------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br
A aplicação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa são classificados no Ativo Circulante entre as Disponibilidades (se a aplicação é resgatável a qualquer momento) ou como investimentos temporários, se resgatável em prazo determinado com vencimento para até o término do exercício seguinte. Naturalmente, se o resgate está previsto após o término do exercício seguinte, deverá ser classificado no Ativo Realizável a Longo Prazo.
Assim, ao se efetuar a aplicação em renda fixa, o montante deve ser lançado (de acordo com a expectativa do resgate) a débito da conta correspondente (acima) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento no Ativo Circulante.
Os rendimentos
A apropriação dos rendimentos (em obediência ao regime de competência) nas aplicações com prazo superior a um mês deve ser efetuada por partidas mensais. Já nas aplicações em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.
O Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.
Exemplo
Para o exemplo vamos supor que a empresa tenha aplicado R$ 100.000,00 com resgate previsto para 30 dias auferindo (nessa condição) R$ 2.000,00 de rendimentos
Pelo registro da aplicação
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
Pelo resgate da aplicação
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 100.000,00
Aplicações Pré-fixadas
Alternativamente, nas aplicações pré-fixadas, podemos registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar.
Usando os mesmos valores do Exemplo acima, teremos:
Pelo registro da aplicação financeira
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora) - 2.000,00
Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
Notas
- Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados até a data do fechamento destes. Vale dizer, que se deve contabilizar os juros incorridos desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.
- O valor do IRRF de 450,00, refere-se à aplicação da alíquota de 22,5% prevista no Inciso I do artigo 1º da Lei 1103/04 para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias.
Olá Geraldo !
Obrigada por responder, desculpe nao ter podido agradecer antes.
Sobre os exemplos de contabilizações da apropriação a receita enquanto nao se resgata o título, eu estou contabilizando, diretamente, em uma conta no grupo de Resultado, como se efetiva fosse a receita, tanto para os títulos pré-fixados, como para os de renda varíável ( estes ajustandos mensalmente, considerando que há meses em que ocorra perda-desvalorização).
Nao estou utilizando a conta transitória : Receita Financeira a Apropriar (AC). No entanto só ofereço a tributação (IRPJ, CSLL,PIS, COFINS) quando do efetivo resgate.
Sobre o IR que vem destacado no informe de rendimento, eu não contabilizo mensalmente, ou seja, somente contabilizo e me compenso no momento do resgate do título.
Então meus saldos de títulos (renda fixa e variável) ficam com valores brutos, atualizados, até o momento do resgate.
1) Estaria errado, os rendimentos, não transitarem pela conta redutora do AC ?
2) Não contabilizar o IR, mantendo os títulos com valores brutos, é correto ?
obrigada pela ajuda.
Geraldo Nunes disse:
Boa tarde Cleusa,
Veja se o exemplo abaixo lhe ajuda.
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br
A aplicação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa são classificados no Ativo Circulante entre as Disponibilidades (se a aplicação é resgatável a qualquer momento) ou como investimentos temporários, se resgatável em prazo determinado com vencimento para até o término do exercício seguinte. Naturalmente, se o resgate está previsto após o término do exercício seguinte, deverá ser classificado no Ativo Realizável a Longo Prazo.
Assim, ao se efetuar a aplicação em renda fixa, o montante deve ser lançado (de acordo com a expectativa do resgate) a débito da conta correspondente (acima) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento no Ativo Circulante.
Os rendimentos
A apropriação dos rendimentos (em obediência ao regime de competência) nas aplicações com prazo superior a um mês deve ser efetuada por partidas mensais. Já nas aplicações em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.
O Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.
Exemplo
Para o exemplo vamos supor que a empresa tenha aplicado R$ 100.000,00 com resgate previsto para 30 dias auferindo (nessa condição) R$ 2.000,00 de rendimentos
Pelo registro da aplicação
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
Pelo resgate da aplicação
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 100.000,00
Aplicações Pré-fixadas
Alternativamente, nas aplicações pré-fixadas, podemos registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar.
Usando os mesmos valores do Exemplo acima, teremos:
Pelo registro da aplicação financeira
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora) - 2.000,00
Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
Notas
- Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados até a data do fechamento destes. Vale dizer, que se deve contabilizar os juros incorridos desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.
- O valor do IRRF de 450,00, refere-se à aplicação da alíquota de 22,5% prevista no Inciso I do artigo 1º da Lei 1103/04 para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias.
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