APROP CONTABIL DOS RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA NO LPRESUMIDO

 

 

Olá !

 

Peço ajuda sobre o assunto da apropriação (CONTÁBIL) dos rendimentos de aplicações financeiras ref. ao período da aplicação até o período que antecede o resgate, nas aplicações de renda fixa (CDB e Debêntures), e nas operações com Fundos de Investimentos.

 

As dúvidas são com relação a se devemos ou não apropriar contabilmente esse rendimento, e em caso positivo, de acordo com a instrução abaixo, apesar de contabilizar a receita proporcional, não devo tributar ? Como ficaria isso na DIPJ, pois se informar essa receita no mês de apropriação ela vai servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL...

 

Somos optantes pelo lucro presumido, e na IN da RFB 1022/2010, cita :

 

Seção III

Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

 Art. 55.  O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:  

§ 9º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:  

I - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

 

 

Obrigada !

 

 

 

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Respostas a este tópico

Olá Cleusa Gimenez, gostaria de saber se alguém respondeu a sua dúvida, porque é a mesma que tenho. Pois com essa situação de RTT, ou seja, regras para contabilidade e regras para o fisco federal, restou muitas dúvidas. Eu acredito que devemos apropriar os rendimentos de aplicações financeiras pelo regime de competência, contanto que os rendimentos sejam certos, já definidos, por exemplo um fundo de investimentos poderá sofrer reduções, então neste caso a apropriação deveria ser somente pelo resgate, pois acredito que ao contrário estaria ferindo o princípio do conservadorismo. Mas de qualquer forma, também não tenho certeza, só sei que deve-se levar a base de cálculo do lucro presumido somente pelo resgate da aplicação, ou fundo.

Boa tarde Cleusa,

 

Veja se o exemplo abaixo lhe ajuda.

 

------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br

 

 

A aplicação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa são classificados no Ativo Circulante entre as Disponibilidades (se a aplicação é resgatável a qualquer momento) ou como investimentos temporários, se resgatável em prazo determinado com vencimento para até o término do exercício seguinte. Naturalmente, se o resgate está previsto após o término do exercício seguinte, deverá ser classificado no Ativo Realizável a Longo Prazo.

Assim, ao se efetuar a aplicação em renda fixa, o montante deve ser lançado (de acordo com a expectativa do resgate) a débito da conta correspondente (acima) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento no Ativo Circulante.

Os rendimentos
A apropriação dos rendimentos (em obediência ao regime de competência) nas aplicações com prazo superior a um mês deve ser efetuada por partidas mensais. Já nas aplicações em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.

O Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.

Exemplo
Para o exemplo vamos supor que a empresa tenha aplicado R$ 100.000,00 com resgate previsto para 30 dias auferindo (nessa condição) R$ 2.000,00 de rendimentos

Pelo registro da aplicação
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00

Pelo resgate da aplicação
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 100.000,00

Aplicações Pré-fixadas
Alternativamente, nas aplicações pré-fixadas, podemos registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar.

Usando os mesmos valores do Exemplo acima, teremos:

Pelo registro da aplicação financeira
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora) - 2.000,00

Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00

Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00


Notas
- Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados até a data do fechamento destes. Vale dizer, que se deve contabilizar os juros incorridos desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.

- O valor do IRRF de 450,00, refere-se à aplicação da alíquota de 22,5% prevista no Inciso I do artigo 1º da Lei 1103/04 para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias.

Olá Geraldo !

 

Obrigada por responder, desculpe nao ter podido agradecer antes.

 

Sobre os exemplos de contabilizações da apropriação a receita enquanto nao se resgata o título, eu estou contabilizando, diretamente, em uma conta no grupo de Resultado, como se efetiva fosse a receita, tanto para os títulos pré-fixados, como para os de renda varíável ( estes ajustandos mensalmente, considerando que há meses em que ocorra perda-desvalorização).

 

Nao estou utilizando a conta transitória : Receita Financeira a Apropriar (AC). No entanto só ofereço a tributação (IRPJ, CSLL,PIS, COFINS) quando do efetivo resgate.

 

Sobre o IR que vem destacado no informe de rendimento, eu não contabilizo mensalmente, ou seja, somente contabilizo e me compenso no momento do resgate do título.

 

Então meus saldos de títulos (renda fixa e variável) ficam com valores brutos, atualizados, até o momento do resgate.

 

1) Estaria errado, os rendimentos,  não transitarem pela conta redutora do AC ?

2) Não contabilizar o IR, mantendo os títulos com valores brutos, é correto ?

 

obrigada pela ajuda.



Geraldo Nunes disse:

Boa tarde Cleusa,

 

Veja se o exemplo abaixo lhe ajuda.

 

------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br

 

 

A aplicação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa são classificados no Ativo Circulante entre as Disponibilidades (se a aplicação é resgatável a qualquer momento) ou como investimentos temporários, se resgatável em prazo determinado com vencimento para até o término do exercício seguinte. Naturalmente, se o resgate está previsto após o término do exercício seguinte, deverá ser classificado no Ativo Realizável a Longo Prazo.

Assim, ao se efetuar a aplicação em renda fixa, o montante deve ser lançado (de acordo com a expectativa do resgate) a débito da conta correspondente (acima) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento no Ativo Circulante.

Os rendimentos
A apropriação dos rendimentos (em obediência ao regime de competência) nas aplicações com prazo superior a um mês deve ser efetuada por partidas mensais. Já nas aplicações em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.

O Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.

Exemplo
Para o exemplo vamos supor que a empresa tenha aplicado R$ 100.000,00 com resgate previsto para 30 dias auferindo (nessa condição) R$ 2.000,00 de rendimentos

Pelo registro da aplicação
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00

Pelo resgate da aplicação
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 100.000,00

Aplicações Pré-fixadas
Alternativamente, nas aplicações pré-fixadas, podemos registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar.

Usando os mesmos valores do Exemplo acima, teremos:

Pelo registro da aplicação financeira
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora) - 2.000,00

Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00

Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00


Notas
- Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados até a data do fechamento destes. Vale dizer, que se deve contabilizar os juros incorridos desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.

- O valor do IRRF de 450,00, refere-se à aplicação da alíquota de 22,5% prevista no Inciso I do artigo 1º da Lei 1103/04 para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias.

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