Prezados,

 

Alguém saberia informar se existe um código de modelo para a nota fiscal eletrônica de serviços -NFS-e?

Sabemos do modelo 55 para NF-e e modelo 57 para CT-e.

 

Agradeço desde já a quem puder ajudar.

 

Abraços

 

Erikson Brito

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Respostas a este tópico

Erikson,

Creio que não existe ainda um modelo específico para NFS-e (nacional) adotado pelo Conselho Fazendário.

O projeto está andando lentamente, alguns dizem que está suspenso. Isso se dá pelo grande número de Municípios (cerca de 5.500), bem como a dificuldade de muitos trabalharem com xml.

O que ocorre atualmente é que as prefeituras estão adotando NFe próprias com modelos específicos em cada uma delas.

Abraços

Flávio Pitta
Prezado Sr. Flavio,
Boa Noite!

Tenho a mesma duvida do Sr. Erickson, sendo que, a minha duvida é se as NFS-e devem ser escrituradas nos livros de entradas, embora não seja, conjugadas e nem modelos 01 ou 1A, já que de acordo com o conv. 57/95 estes dois modelos e o 55 devem ser escrituradas.

Atenciosamente,

Altemir Nunes
Altemir,


As Notas Fiscais de Prestação de Serviço, de modelo exclusivamente municipal, eletrônicas ou em papel, não são lançadas nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, de competência estadual, tendo em vista que este é um documento fiscal de modelo exclusivo do município.

Somente são lançadas como você disse as conjugadas (5.933/6.933 ou 1.933/2.933) ou as modelos 1 ou 1A.



Abraços

Flávio Pitta
Flávio,

Boa tarde!

Quero agradecer, de antemão, sua atenção!

Gostaria ainda de saber como devemos proceder no caso de compra de produtos para revenda com NFS-e, no caso específico de licenças de uso de software - existem/existiam discussões sobre se software é produto ou serviço. Recebemos via NFS-e e vamos vender via NF-e.

Att,

Erikson Brito



FLAVIO PITTA disse:
Altemir,


As Notas Fiscais de Prestação de Serviço, de modelo exclusivamente municipal, eletrônicas ou em papel, não são lançadas nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, de competência estadual, tendo em vista que este é um documento fiscal de modelo exclusivo do município.

Somente são lançadas como você disse as conjugadas (5.933/6.933 ou 1.933/2.933) ou as modelos 1 ou 1A.



Abraços

Flávio Pitta
Erikson,

Realmente existe essa controvérsia de longa data acerca da tributação do software.

A lista de serviços do ISS aprovada pela Lei Complementar 116/2003 dispõe taxativamente pela incidência do ISS

Relativamente a prestação de serviços de elaboração de software, a legislação l inseriu a atividade no subitem 1.04 da Lista de Serviços, que assim dispõe:

"1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos".
A elaboração de programa de computador (software) reveste-se das características de obrigação de fazer, prevista no Código Civil e, por conseqüência, configura-se serviço.

Cessão ou licenciamento de uso
Além da atividade de elaboração de programas de computador inserida no subitem 1.04, a Lista de Serviços dispõe ainda do subitem 1.05, que destaca como atividade tributável pelo ISS, a licença de uso de programas de computadores.
O subitem 1.05 da Lista de Serviços dispõe:
"1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação".

Ao mesmo tempo os Estados também legislam acerca da comerciacialização de softwares no campo da incidência do ICMS.

Faz-se necessário interpretar-se a Lei Complementar nº 116/03 a partir da Constituição de 88, considerando também a Lei Complementar nº 87/96, que se encontra em vigor. É essencial avaliar a natureza e a finalidade dos programas de computação, de modo a identificar se eles realmente configuram serviços e não mercadorias.

Ademais, para o STF não é o simples fato da inclusão de determinada atividade na lista anexa à LC nº 116/03 que permite a tributação do ISS. Ela deve se revestir de características de um serviço, pois, o aspecto material do citado tributo é a “prestação de serviço”, e não o desenvolvimento de qualquer atividade.

Com isso, para a presente análise se faz importante definir o que vem a ser “serviço”. Se a Constituição Federal utilizou a expressão “serviços de qualquer natureza” para fixar a competência impositiva municipal, sem dizer o que é, obviamente, o conceito dado pelo direito privado é vinculante, não podendo o legislador tributário alterar esse conceito. Isso está expresso no artigo 110 do CTN.

Prestar “serviço” significa servir, isto é, ato ou efeito de servir. É o mesmo que prestar trabalho ou atividade a terceiro, mediante remuneração. O ISS recai sobre circulação de bem imaterial (serviço). Resulta da obrigação de fazer. O ICMS recai sobre a circulação de bem material (mercadoria). Resulta da obrigação de dar.

A elaboração do programa de computador a pedido de alguém, se reveste das características de uma obrigação de fazer e, por conseqüente, se configura em serviço. Essa atividade está prevista no item 1.04 (Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da lista de serviços.

Por outro lado, depois do programa elaborado, a simples cessão para o uso não se enquadra em uma obrigação de fazer, tendo em vista que o objetivo único é a obtenção de autorização para utilização do programa, e não a contratação do serviço de um especialista para elaborar o programa.

Assim, conclui-se que é devido o ICMS sobre a saída ou fornecimento de programa para computador destinado à comercialização.

Por isso muitos falam que o software feito sobre encomenda sujeita-se ao ISS e o o Software de prateleira sujeita-se ao ICMS.

Eu particularmente adotaria uma posição fiscalista nesse sentido:

A elaboração de programas de computador (software), assim como sua licença ou cessão de uso, são atividades sujeitas à tributação do ISS, imposto de competência municipal.

As saídas de programa de computador (software) ficam sujeitas à tributação dos 2 impostos: ICMS e
ISS.

O ICMS será tributado conforme dispõe a legislação de seu Estado.
A incidência do ISS recai sobre o valor do programa (conteúdo intelectual) e nas hipóteses de cessão ou licença de uso, nos casos de venda e revenda desse software.

Creio que você está na Bahia.

Posto isso veja os artigos do RICMS/BA que tratam do assunto:

Não-Incidência - art. 6º , XIV, "c"

O ICMS não incide na saída ou fornecimento de programa para computador (software) elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares.



Base de cálculo - art. 56 , X

Nas saídas internas de programas para computador (software), personalizado ou não, a base de cálculo do ICMS é o equivalente ao dobro do valor de mercado dos suportes físicos ou óticos de qualquer natureza em que os programas estejam fixados ou gravados.


Redução da base de cálculo - art. 87 , VI

É reduzida a base de cálculo das operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

Abraços

Flávio Pitta

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