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Com o advento da Sumula 491 do STJ e da Emenda Constitucional 42 com reflexo no artigo 153 da Constituição Federal, pode se apropriar de créditos de IPI sobre aquisição de imobilizado? Se for possível qual a forma de apropriação?
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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