Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
PREZADOS.
QUAL CST DE ICMS DEVEMOS USAR NA EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO PARA COMPRA DE INSUMOS?
A EMPRESA É CONSUMIDOR FINAL, OU SEJA, NÃO REVENDE ESSES INSUMOS SÁO UTILIZA NA PRODUÇÃO;
USARIA O CST 090 OUTROS?? UMA VEZ QUE NÃO APROVEITA CREDITO DE ICMS??
Tags:
Não dá para padronizar o CST para aquisição de insumos. O CST que deve ser informado é sob o enfoque do declarante do arquivo e está relacionado ao produto adquirido. Uma das maneiras de se informar corretamente é informar o CST correspondente à forma de tributação sob a ótica da venda do produto, sem considerar o direito de se creditar. Ex. se fosse tributado a 18% seria 000 ainda que não fosse tomar crédito. O CST 090 corresponde somente a outras operações nas quais foram emitidos documentos fiscais sem que haja referência a mercadorias ou serviços de transporte, comunicação ou telecomunicação. Ex. Nf emitida para apropriação de crédito CIAP, para pedido de ressarcimento, etc.
Não dá para padronizar o CST para aquisição de insumos. O CST que deve ser informado é sob o enfoque do declarante do arquivo e está relacionado ao produto adquirido. Uma das maneiras de se informar corretamente é informar o CST correspondente à forma de tributação sob a ótica da venda do produto, sem considerar o direito de se creditar. Ex. se fosse tributado a 18% seria 000 ainda que não fosse tomar crédito. O CST 090 corresponde somente a outras operações nas quais foram emitidos documentos fiscais sem que haja referência a mercadorias ou serviços de transporte, comunicação ou telecomunicação. Ex. Nf emitida para apropriação de crédito CIAP, para pedido de ressarcimento, etc.
Poderá ser utilizado o CST do documento se a forma de tributação informada corresponder à tributação do produto no seu estado. Ex. pode ocorrer que o produto seja tributado no seu estado e no outro estado não o seja.
O CFOP somente corresponde ao tipo de operação.
O direito ou não ao crédito, na EFD, você exerce através do preenchimento ou não do campo do valor do ICMS.
© 2025 Criado por José Adriano. Ativado por