Resposta de Ricardo Hernandes:
Segundo o artigo 4º e parágrafo único do Decreto 44.992/08 alterado pelo Decreto 45.143/09, o contribuinte deverá manter e entregar o SINTEGRA (arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS) relativamente aos períodos de janeiro a agosto de 2009, todavia fica dispensado da entrega do SINTEGRA o contribuinte que promova a entrega da EFD no prazo estabelecido no art. 54 da referida parte do RICMS/MG, ou seja, até o dia 15 do mês subseqüente. Isto quer dizer que o contribuinte que entregou o arquivo de setembro dia 15 de outubro, não precisaria ter entregue o Sintegra.
Artigo 4º do referido Decreto: (“ipsis literis”)
“Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.143 , de 23.07.2009, DOE MG de 24.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.”