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Como tratar as operações de transferências de bens dentro do mesmo Estado entre estabelecimentos da mesma empresa e para fora do Estado? Como tratar o credito do ICMS no remetente e no destinatário? Como não existe previsão legal nessas situações na Lei Complementar 87/96, e nem na legislação tributária de MG, mas no bloco G registro 125, 4, deve ser informada a movimentação do bem, inclusive a sua transferência; mas o credito também será transferido?
Uma pergunta a todos.
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Marcos,
No momento da transferência do imobilizado o crédito deve ser cessado na origem.
Se o foi registrado no Ativo Imobilizado há menos de 12 meses, destaca-se a diferença no documento fiscal de transferência. Porém, o destinatário não pode tomar o crédito.
Se foi registrado há mais de 12 meses, não há incidência de ICMS na operação (nem DIFAL nas interestaduais) e você deve cessar o crédito quando transferir.
Veja resposta de consulta abaixo.
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 220/2005
(MG de 29/10/2005)
PTA Nº : 16.000129083-43
ORIGEM : Belo Horizonte - MG.
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA- Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.
Relativamente aos bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
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