Como tratar as operações de transferências de bens dentro do mesmo Estado entre estabelecimentos da mesma empresa e para fora do Estado? Como tratar o credito do ICMS no remetente e no destinatário? Como não existe previsão legal nessas situações na Lei Complementar 87/96, e nem na legislação tributária de MG, mas no bloco G registro 125, 4,  deve ser informada a movimentação do bem, inclusive a sua transferência; mas o credito também será transferido? 

Uma pergunta a todos.

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Respostas a este tópico

Marcos,

No momento da transferência do imobilizado o crédito deve ser cessado na origem.

Se o foi registrado no Ativo Imobilizado há menos de 12 meses, destaca-se a diferença no documento fiscal de transferência. Porém, o destinatário não pode tomar o crédito.

Se foi registrado há mais de 12 meses, não há incidência de ICMS na operação (nem DIFAL nas interestaduais) e você deve cessar o crédito quando transferir.


Veja resposta de consulta abaixo.

---------------------------
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 220/2005

(MG de 29/10/2005)

PTA Nº : 16.000129083-43

ORIGEM : Belo Horizonte - MG.





ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA- Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.

Relativamente aos bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação.



DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.


Geraldo Nunes disse:
Marcos,

No momento da transferência do imobilizado o crédito deve ser cessado na origem.

Se o foi registrado no Ativo Imobilizado há menos de 12 meses, destaca-se a diferença no documento fiscal de transferência. Porém, o destinatário não pode tomar o crédito.

Se foi registrado há mais de 12 meses, não há incidência de ICMS na operação (nem DIFAL nas interestaduais) e você deve cessar o crédito quando transferir.


Veja resposta de consulta abaixo.

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 220/2005

(MG de 29/10/2005)

PTA Nº : 16.000129083-43

ORIGEM : Belo Horizonte - MG.





ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA- Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.

Relativamente aos bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação.



DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Obrigado, Sr. Geraldo, o que eu não concordo e levo à discussão, é que não há prejuizo ao Fisco e sim para as empresas pois, o credito do ICMS controlado no livro CIAP deveria continuar sobre o bem original alterando-se sómente a sua localização, pois, o mesmo continuará sendo utilizado para fazer as mesmas operações que faz no estabelecimento de origem, inclusive tendo as suas sáidas de produtos ou insumos por ele produzido tributados pelo imposto.
Gostaria que outros colegas de outros estados se pronunciassem se suas legislações tem o mesmo entendimento da legislação mineira .

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