EFD - ICMS/IPI - Ressarcimento CAT 158/2015 - Devolução de mercadoria revendida a terceiros interestaduais

Boa tarde!

Tenho dúvidas a respeito da CAT158/2015.

Quando eu compro da industria com ST e revendo para varejista interestadual, pela CAT158/2015 eu tenho direito a ressarcimento do crédito do ICMS_ST, gerando registro C176, C197 e E111 utilizando os códigos de ajustes SP10090719 e SP10090721.

Mas como funciona no EFD ICMS/IPI, quando o cliente me devolver este produto?

Não encontrei nenhum código de ajuste na tabela 5.3 de São Paulo que me demonstre o processo inverso, fazendo o débito destes créditos.

Grato!

Eduardo A. J. Araújo

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Resposta da colega Christiane Ferraz:

Os procedimentos de restituição da Portaria CAT n° 158, de 28/12/2015, estão relacionados aos eventos decorrentes de Fato Gerador Presumido e não realizado, que em linhas gerais se resume nos eventos de aquisições internas com incidência de ICMS/ST, que posteriormente são revendidas em operações interestaduais. Ou seja, a base para os processos de restituição desta modalidade, é o ICMS/ST recolhido pelo industrial, que em tese acobertaria toda a cadeia até chegar no consumidor final, dentro do mesmo estado.

Em se tratando de eventos de devolução interestadual, vinculados às operações que tenham sido objeto de pedido de restituição pela CAT n°158/15, é necessário pontuar que, o ICMS/ST é devido para o Estado de destino da mercadoria, e ocorrendo a devolução não se "devolve o ICMS/ST", de forma que, o substituto em uma operação interestadual que receber a mercadoria em devolução, para reaver o valor do ICMS/ST recolhido, deverá impetrar junto à Administração Fazendária do estado destinatário, um processo de restituição específico para esta natureza, nos moldes e condições que a legislação especificar.

Em suma, os processos de restituição decorrentes de Fato Gerador Presumido e não realizado, não são comprometidos com eventos de devoluções ocorridas posteriormente, razão pela qual não existe códigos de ajustes para os lançamentos feitos no SPED Fiscal, até porque as condicionantes desta modalidade de restituição não estão vinculadas apenas a saídas interestaduais com incidência de ICMS/ST.

Muitíssimo obrigado José Adriano, transmita a Christiane Ferraz o meu agradecimento!

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