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Uma dúvida que postei no "fale conosco" da RFB, ainda não obtive resposta e gostaria de compartilhar com os colegas:
No caso de consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 e sujeitos à apuracao não-cumulativa, há empresas que têm participação 50%-50% e outras que variam a participação.
As NFs de aquisição de insumos e de serviços utilizados como insumos que serão utilizados na prestacao de servicos tributados (ex: escavação e transporte e minério) são faturadas pelos fornecedores em nome dos Consórcios e não das consorciadas.
Como fazer para se tomar os creditos na EFD PIS COFINS neste caso?
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)9426-0089
geraldo.nunes@yahoo.com.br
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Olá Geraldo,
consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76:
"não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam pelo consórcio. Os impostos recolhidos na fonte serão objeto de contabilidade posterior de cada organização que o compuser, na forma que estiver descrito no contrato, compensando-se posteriormente por rateio entre as consorciadas. Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não pode ser contribuinte de impostos. Na hipótese do consórcio efetuar faturamento, não se tratará mais de consórcio, mas de nova empresa, sujeita, daí, as regras próprias e independentes de contabilização e tributação, como autônoma que é "
No caso da aquisição de insumos ter sido efetuada em nome do consórcio, entendo que o crédito deva ser aproveitado na empresa que executa o serviço ou fornece o produto, que utilizará o insumo que está sendo adquirido (sendo que o consórcio é a tipo de sociedade onde somam-se tipos diferentes de serviços). Ou então se for uso em comum, o crédito deva ser aproveitado na proporção da participação das consorciadas.
Cleusa.
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