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Prezados,
Gostaríamos de saber como devem ser tratados os casos de Devolução de IPI por parte de um contribuinte destinatário que não tem industrialização, ou seja, não pode destacar IPI. Anteriormente a NF-e, o mesmo somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares, porém com o Sintegra e o EFD, a soma do valor dos itens não corresponde a soma do total da nota. Também com a NF-e 2.0, a qual fará essa validação, como tratar a situação?
Orientação já recebida de consultoria:
Visando a correta orientação sobre a emissão de documentos fiscais em especial quanto ao destaque do valor do IPI em operação de devolução de PEÇAS E ACESSÓRIOS, informamos que tal valor (IPI) deverá ser destacado em dados adicionais, e acrescidos ao total da NF, conforme disposição legal do Regulamento do IPI abaixo reproduzida.
DECRETO No. 4544 DE 26 /12 /2002
Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
....................
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";
Obs: O valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio, campo este destinado apenas para uso de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto conforme previsto no Art. 4º do RIPI.
Obrigada desde já!
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Boa noite Elielton,
Alguma novidade sobre a situação questionada pela Josiane?
Abraços,
Anderson Araújo
Elielton Souza disse:
Josiane,
Nada ainda. Caso obtenha alguma resposta irei postar aqui.
Estava lendo a duvida de voces:
O texto que segue é para empresas enquadradas no SIMPLES, mas serve para os demais valores que precisam ser informados nas Informações Adicionais e somadas no total
Segue parecer de uma superintendência responsável:
Os valores de ICMS/ST e IPI no caso de devolução de empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL serão informados em Informações Adicionais. Para que tais valores façam parte do valor total da nota estes deverão ser somados e incluídos em Outras Despesas Acessórias.
Os colegas obteve resposta quanto ao valor do IPI do valor do ICMS ST nas notas de devolução, se realmente estes valores serão destacos no campo de despesas acessórias .
O impasse continua e agora com o EFD agravou-se. Fazendo um resumo:
1) O emissor da devolução tem dificuldade de obedecer a lei, pois como todos já vimos o TOTAL da NF tem um erro matemático, ou seja, não bate com as somas dos totais, pois o IPI não pode ser destacado. Tal dificuldade pode ser resolvida pelo emissor do governo, pois até onde eu sei ele calcula o TOTAL, porém permite a alteração do valor final. O sistema dá uma mensagem de alerta, porém autoriza a NFe. em sistemas ERPs de mercado, tal alteração normalmente não é permitida, para manter a integridade e a confiança dos dados e cálculos.
2) O problema se agrava aos olhos do recebedor da devolução, que não consegue fazer integração com os sistemas, pois o IPI não está destacado no campo correto, obrigando o usuário a ""LER E INTERPRETAR" os dados adicionais (quando preenchidos corretamente), e digitar em algum lugar no software o IPI para futuro crédito, pois para o EFD, é necessário escriturar o registro C190 com o crédito da NFe.
CONCLUSÃO:
Estamos na era do eletrônico, onde tudo é digital e tudo será cruzado e estamos sofrendo por um DECRETO redigido em 2002 onde a NFe o SPED ainda não eram realidade. Tá bom, foi revogado e substituído pelo novo regulamento do IPI de 2010, porém esqueceram de ler tal decreto, pois foi simplesmente COPIADO e COLADO !!!
Fazer o que:
Mão na massa, alterar o software para esconder o IPI para registrar a NF de entrada de deolução sem IPI destacado, mas com IPI calcualdo. Guardar tal IPI, para usar no C190 do EFD. E quando "LEREM" tal absurdo, e retificarem tal lei, desfazer os ajustes no sistema, e deixá-lo fluir matematicamente correto.
Bom dia.
Mas fica a questão: Esse valor vai integrar a base de calculo do ICMS? Se sim, resolve o problema do IPI e cria um problema que é a base de calculo do icms.
Boa tarde. Acabamos de receber resposta da SEFAZ/SP:
Resposta da Mensagem 5184979
a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se ...
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; “
Conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010, transcrita no final da resposta, “a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”.
Portanto na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST ou CSOSN constante na NF-e do fornecedor e nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como nos casos de devolução de mercadoria com imposto retido por substituição tributária e devolução de mercadoria com IPI efetuado por não contribuinte do IPI, deve somar estes valores dos impostos em vOutro (Outras despesas acessórias).
Caso contrário, a NF-e será rejeitada com erro 610-“Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF”, conforme NT2011.005.
A regra é que some em vOutro (Outras despesas acessórias) os valores para que vNF (id:W16) corresponda ao somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1
conforme consta da Nota Técnica 2011.005.
A NF-e´s com chaves de acesso
35111099171171171115550220000010161100151051(Venda),
35120199171171171115550490000000851890001546 (Devolução de empresa do Regime Normal não contribuinte do IPI)
35120199171171171115550490000000831890001541(Devolução de empresa do Simples Nacional)
foram emitidas no ambiente de testes e estão disponível para consulta em www.fazenda.sp.gov.br/nfe, Consulta à NF-e, Ambiente de Testes.
“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)
ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil. “
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Resolução CGSN nº 94/2011
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
...
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
OBS:
1- O presente e-mail não produz os efeitos da Consulta Tributária definida nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) e/ou nos termos do Código Tributário Nacional – CTN.
2- A presente resposta só é valida para contribuinte do ICMS cadastrados no Estado de São Paulo.
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
IPI PIS COFINS
Empresa do simples que está devolvendo mercadoria que comprou de uma industria, onde devo lançar o valor do IPI? No xml em qual TAG devo informar esse valor, uma vez que ele compoe o total da NF mas nao pode aparecer no item por que quem está devolvendo nao pode destacar valor de ipi na NF por nao ser contribuinte de IPI?
bom dia
teria como disponibilizar os xml para download e/ou pdf do danfe
o site recusa em função do certificado.
Walter
A nota fiscal de de Garantia utiliza o CFOP 5.949 / 6.949, porém quando da devolução da mercadoria para fora do estado temos o seguintes problemas:
1. Deveríamos Retornar como 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado porém dá o Erro = 693 - Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual
2. Para solucionar alteramos o indicador da Finalidade para 4 e deu Erro 321-Rejeição: NF-e de devolução não possui conhecimento fiscal referenciado, incluímos a nota fiscal de origem
3. Porém a nota é rejeitada porque não aceita o CFOP 6.949 Erro 327-CFOP inválido para Nota Fiscal com finalidade de devolução de mercadoria
Por favor Alguém teve esse problema ou sabe uma solução paliativa
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