Pessoal,

Segue abaixo informação sobre a dispensa da entrega do sintegra em MG:

Assunto: RES: SINTEGRA
Data: Tue, 17 Nov 2009 13:28:34 -0200
De: Iza Maria Teixeira Oliveira

Prezada Senhora,



Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.



Atenciosamente,





Núcleo de Atendimento BH

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG)

Av. Brasil 464 - Santa Efigênia - CEP 30140-001

E-mail: nucleo1antendimentobh@fazenda.mg.gov.br



Veja que a em uma consulta "informal" com a Fazenda, responderam que ficam mantidas as obrigações acessórias, isto realmente procede? pois

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Respostas a este tópico

Boa tarde Iza!
entramaos na pagina da sefaz perguntas e respostar sobra entrega do Sintegra e foi constatado que se a entrega do sped for feita ate o dia 15 não ´epreciso entergar o sintegra, mas se a entrega do sped for apos o dia 15 temos que entregar.
Segue tbem quadro de dispensas e obrigações
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Remover tópico PESSOAL O REGULAMENTO DO icms mg FALA SOBRE AS QUEBRAS DE DIFERIMENTO CONFORME SEGUE ABAIXO, MAS TENHO DÚVIDA EM RELAÇÃO A QUEBRA DE PRODUTO QUE´NÃO É DIFERIDO SERÁ QUE TENHO QUE ADOTAR O MESMO PROCEDIMENTO? eFETUEI UMA COMPRA EM SE PARA MG E TIVE UMA PEQUENA QUEBRA DE PRODUTO SERÁ QUE EU TERIA QUE RECOLHER O ICMS DESSA QUEBRA COMA BASE CHEIA E ALIQUOTA DE 18 CONFORME REGULAMENTO ABAIXO OU EU PODERIA MANTER A QUEBRA COM BASE REDUZIDA EE ALIQUOTA DE 12% JA QUE A COMPRA FOI INTERESTADUAL COM BASE REDUZIDA. sERÁ QUE ALGUEM PODERIA ME DAR UMA LUZ.


Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MG
Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002 D.O.E.: 14.12.2002
REGULAMENTO DO ICMS
TÍTULO I DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO
Art. 15. O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
§ 1º Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo "Observações";
III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.
Anexos
*****************ERRATA************* Pessoal colei a resposta errada desconsiderar a anterior

Os contribuintes que estão obrigados a entregar a EFD (Sped Fiscal) ficam dispensados de entregar o Sintegra em MG?

Resposta de Ricardo Hernandes:
Segundo o artigo 4º e parágrafo único do Decreto 44.992/08 alterado pelo Decreto 45.143/09, o contribuinte deverá manter e entregar o SINTEGRA (arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS) relativamente aos períodos de janeiro a agosto de 2009, todavia fica dispensado da entrega do SINTEGRA o contribuinte que promova a entrega da EFD no prazo estabelecido no art. 54 da referida parte do RICMS/MG, ou seja, até o dia 15 do mês subseqüente. Isto quer dizer que o contribuinte que entregou o arquivo de setembro dia 15 de outubro, não precisaria ter entregue o Sintegra.



Artigo 4º do referido Decreto: (“ipsis literis”)

“Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.143 , de 23.07.2009, DOE MG de 24.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.”

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