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O Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica determina:
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
(…)
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e
O Manual de Integração, por sua vez, define:
(…) o contribuinte poderá suprimir colunas do quadro “Dados dos Produtos/Serviços” que não se apliquem a suas atividades e acrescentar outras do seu interesse. A inserção destas colunas será realizada à direita da coluna “Descrição dos Produtos/Serviços”. A ordem das colunas remanescentes deverão ser respeitados.
As seguintes colunas não poderão ser suprimidas:
- Código dos Produtos/Serviços;
- Descrição dos Produtos/Serviços;
- NCM;
- CST;
- CFOP;
- Unidade;
- Quantidade;
- Valor Unitário;
- Valor Total;
- Base de Cálculo do ICMS próprio;
- Valor do ICMS próprio;
- e o Alíquota do ICMS.
O Manual de Integração apresenta ainda o detalhamento do leiaute do DANFE considerando as definições acima. Por exemplo, o modelo de Formulário A-4 em Modo Paisagem, determina:
Não há, portanto, nenhuma determinação expressa para impressão do GTIN no DANFE.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sou-obrigado-a-inform...
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