IN86 - DISPENSA DOS ARQUIVOS 4.3.1/4.3.2/4.3.3 /4.3.4/4.9.4/4.5.2

Olá Pessoal!

Alguém saberia informar se realmente com a IN 926/09 – art 6º. Parágrafo único, II, estamos dispensados de apresentar os arquivos 4.3.1/4.3.2/4.3.3 /4.3.4/4.9.4/4.5.2 desde que efetuamos a entrega do SPED? Isto está gerando várias discussões, mas ainda não temos certeza, segue abaixo onde fala sobre a dispensa:

Parágrafo único (art 6º. Da IN 787/07, alterada pela IN 926/09). A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos
termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006,

supre
: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009
)

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei
nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71
e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009
)

II - em relação às mesmas informações, da exigência
contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na
Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009
)


Obrigado,

Rodrigo.


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Em relação as mesmas informações está dispensada sim.

Note - EM RELAÇÃO AS MESMAS INFORMAÇÕES.

Abaixo a pergunta número 19 do FAQ da RFB da ECD.

A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigações acessórias (Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm):
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

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