Boa tarde Jorge Campos e demais colegas do site,

Nossa empresa possuí frota própria para entrega dos produtos, e conforme decreto 46.426 de 28/01/2014 de MG, estamos obrigados ao MDF-e conforme abaixo:

“artigo 87-H ficam obrigados a emissão do MDF-e:

.....II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;”

Em conversa com alguns colegas, percebi que ainda não estão cumprindo esta obrigação, e a situação é a mesma, ou seja problemas com o sistema de informática, e pelo que percebi algumas as empresas de informática ainda não conseguiram desenvolver na totalidade tal procedimento.

Minha dúvida é, quais penalidades estaremos sujeitos ao não cumprirmos tal obrigação, por exemplo o veículo poderá ficar retido pela fiscalização?

Outro ponto que me chama atenção é quando a inclusão dos dados do MDF-e, será exigida em algum campo do sped fiscal? ou mesmo em algum bloco específico?

desde já agradeço a atenção,

Fábio Donizete

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