MG - DISPONIBILIZADA A LISTA DAS NOVAS EMPRESAS OBRIGADAS A EFD EM 2010

Íntegra.


Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009 - DOE MG de 24.09.2009 - Rep. DOE MG de 25.09.2009



Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).



A Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009,



Resolve:



Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.



Art. 2º Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010.



Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível na página da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- "Legislação Estadual") identificado como "Lista de Obrigados à EFD - MG - 2010.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "3349F02FEF7E45066EB787F2AE7B6F85", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.



Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "B", conforme estabelecido no Ato Cotepe 09, de 18 de abril de 2008.



Art. 4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2009, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro de 2010.



Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- "Orientações Estaduais".



Parágrafo único. O prazo para credenciamento dos estabelecimentos referidos no caput se encerra no dia 15 de Janeiro de 2010.



Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.



Republicada em virtude de erro na Publicação do dia 23.09.2009.



Soraya Naffah Ferreira

Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

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Respostas a este tópico

Com base no art. 2o., alguem saberia me informar se este artigo dispõe sobre as movimentações fiscais ocorridas a partir de 2010 ou se há necessidade de enviar movimentações de janeiro a dezembro 2009 ?

Grato,
Caro Márcio, boa tarde!

O Art. 2º da Portaria Mineira revoga a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos listado no ato a partir de 1º de janeiro de 2010. Sendo assim, a empresa estará obrigada a prestar as informações, via EFD, do mês de Janeiro no dia do mês subsequente ao fato gerador especificado pela legislação Mineira. Essa questão de obrigatoriedade versus prazo tem sido comum, por isso é importante entendê-la bem.

A obrigatoriedade da EFD é regida, primariamente, pelo Convênio ICMS nº 143/06, que determina, em sua Cláusula Terceira, que a EFD é de uso obrigatório para “todos” os contribuintes do ICMS e do IPI.

Entretanto, o parágrafo primeiro dessa mesma cláusula prevê que alguns contribuintes podem ter essa obrigatoriedade dispensada pelo Fisco e isso tem ocorrido. O Protocolo ICMS nº 77/08 (e protocolos posteriores) altera a cláusula terceira do Convênio nº 143/06 prevendo, em sua cláusula primeira, que “os Estados acordam, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos”.

Sendo assim, a obrigatoriedade de entregar a EFD está restrita às listas divulgadas pela Receita Federal do Brasil e Fazendas Estaduais e a periodicidade de entrega, provavelmente, não retroagirá ao ano anterior (Irretroatividade da lei), mesmo por que, os contribuintes deverão seguir a mesma sistemática de cumprir com as obrigações fiscais impressas (livros) enquanto não estiverem listadas à entrega da EFD.

No caso de Minas Gerais essa "dispensa" apenas foi revogada.

Abs,

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