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Gostaria de confirmar o ato (Portaria CAT nº 30, artigo 3º) no qual revoga o paragrafo 3º do artigo 9º da Portaria CAT 162/08, que trata a indicação na NF-e do CRT e do CSOSN, conforme definidos em Ajuste Sinief.
O emissor da NF-e não terá que inserir o CRT e o CSOSN nos campos devidos a partir de 1º de janeiro de 2011?

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De: tania [mailto:tania@taniagurgel.com.br]
Enviada em: terça-feira, 22 de março de 2011 23:34
Para: Undisclosed-Recipient:;
Assunto: PREENCHIMENTO DO CAMPO CRT E CSON NA VERSÃO 2.0 VERSUS PORTARIA CAT Nº 30
Encaminho a todos resposta da Secretaria da Fazenda sobre o preenchimento da NFe na versão 2.0 para os dados CRT e CSON, assim quando da conferencia de nota fiscal emitida pelo SImples deve ser conferido tais campos de acordo com a nova tabela, a qual também entra em vigor em 01/04/2011.
 
--------- Mensagem Original --------
De: "Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo" a href="mailto:sefaz@fazenda.sp.gov.br">sefaz@fazenda.sp.gov.br>
Para: "eduardo@taf.com.br" a href="mailto:eduardo@taf.com.br">eduardo@taf.com.br>
Assunto: Outros - 4618831
Data: 18/03/11 11:04

Resposta da Mensagem 4618831




Prezado Eduardo,

O parágrafo 3º do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008 foi revogado porque não havia necessidade desse dispositivo na portaria, uma vez que
o Ajuste SINIEF 14 de 10/12/2010, assim como o Manual de Integração – Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 49, de 27/11/2009, deixam claro que os dois campos devem ser preenchidos na versão 2.0.

Portanto, é necessário o preenchimento dos códigos CRT e CSOSN na versão 2.0.

Os códigos CSOSN a serem preenchidos devem atender o Ajuste SINIEF 03/2010.







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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


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Gostaria de confirmar o ato (Portaria CAT nº 30, artigo 3º) no qual revoga o paragrafo 3º do artigo 9º da Portaria CAT 162/08, que trata a indicação na NF-e do CRT e do CSOSN, conforme definidos em Ajuste Sinief.
O emissor da NF-e não terá que inserir o CRT e o CSOSN nos campos devidos a partir de 1º de janeiro de 2011?

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Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo
 

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

 

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

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