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A Lei 12.693/2012 - DOU 1 de 25.07.2012, (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 561/2012), entre outras providências, acrescentou o inciso XII ao art. 8º da Lei nº 10.637/2002, incluindo as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita entre aquelas sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep, como ficará a apuração, uma vez que o PIS CUMULATIVO não tem aproveitamento de crédito, aplicando a alíquota de 0,65% e o COFINS NÃO-CUMULATIVO dá o direito de aproveitamento de créditos de acordo com a legislação aplicando a aliquota de 7,6% ? E, referente ao EFD-CONTRIBUIÇÕES?
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