Conforme a clausula primeira do Convênio ICMS 57/95.
Se voçê estiver em SP veja o artigo 1 da Portaria CAT 32/96.
Provavelmente você não foi notificado, sendo assim tem que entregar para as Unidades Federadas.
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 (atualizado).
Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95 atualizado). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF.
Uma dica quanto à numeração da NFe - Enquanto o leiaute do registro 50 do Sintegra não for alterado na legislação, aumentando o tamanho do campo 08, deve ser informado apenas os seis últimos dígitos à direita desprezando os dígitos a esquerda. Exemplo: Nota fiscal número 9124-0123456, informar apenas o número 123456.
(1304) Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
§ 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:
(163) I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
(163) a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
(163) b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
(163) c) cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo);
[Leitor] “Emissores de NF-e, voluntários ou não, estão obrigados a participar do SINTEGRA?”
Resposta
“Segue parecer da superintendência responsável:
Deverão apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes do ICMS/MG, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais (inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade), bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tiverem condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.
Os emissores de NFe são considerados usuários de PED e por isso são obrigados a entregar o arquivo eletrônico SINTEGRA mensalmente com a totalidade das operações de entrada e saída.
De acordo com o item 10.9.1-A da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
O arquivo eletrônico SINTEGRA deverá ser gerado com a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Não há exceção para a Nota Fiscal Eletrônica que também deverá ser informada no arquivo eletrônico através do código do modelo igual a ‘55′.
O aplicativo emissor gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP não gera o arquivo Sintegra, sendo assim, o contribuinte deverá utilizar um aplicativo próprio.
Conforme parecer da superintendência responsável, informamos que não dispomos de um aplicativo gratuito a ser disponibilizado para transmissão do Sintegra.”