C.A.T. perguntou a SET/RN:
"Srs,
Na legislação do ICMS não há referência à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso de consumo no Livro registro de Inventário. Contudo, a legislação do IRPJ (LIVRO II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS, Art. 261) cita que o contribuinte também deve arrolar nesse livro, os bens em almoxarifado (materiais de uso/consumo) existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Baseado no acima exposto, pergunto:
01) Os bens em almoxarifado deverão ser incluídos no Bloco “H” do SPED FISCAL que trata do inventário físico do estabelecimento?
02) Qual a periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”?
03) As informações do inventário constantes do Bloco “H” devem ser apresentadas somente no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço?
Muito obrigado!"
O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.
O Decreto nº 13.640/97, que aprovou o RICMS/RN, estipulou que o livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo - 47, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
No referido livro devem ser também arrolados, separadamente:
I- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I- segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
II- de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo.
Após o arrolamento, devem ser consignados o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
Pelo exposto, verifica-se que a legislação do ICMS não obriga a escrituração dos bens destinados a uso ou consumo no Livro Registro de Inventário.
Contudo, como bem asseverou, a legislação do IRPJ exige que o contribuinte também deva arrolar nesse livro, os bens em almoxarifado (materiais de uso ou consumo) existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração.
Ocorre que os tributos contemplados pela EFD são o ICMS e o IPI, não o IR, pelo que se torna possível inferir que os bens em almoxarifado não deverão ser incluídos no Bloco “H” do SPED Fiscal que trata do inventário físico do estabelecimento.
No tocante à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) para preenchimento do Bloco “H”, cumpre ressaltar que ele sempre deve constar da EFD, com ou sem dados a serem informados, isto é, o Bloco “H”, como os demais, é obrigatório.
Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, deverá ser aberto pelo Registro H001, onde constará esta informação, e logo em seguida encerrado pelo Registro H990.
Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
Assim, havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no segundo período de apuração subsequente ao evento.
Do contrário, o inventário será em regra anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e as informações constantes do Bloco “H” deverão ser informadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte"