Em 23 Jul 2009 Gelliane Inacio Perguntou:

> Boa Tarde Luiz,
>
> Conforme já havíamos conversado hoje pela manhã, estou no aguardo do envio de um respaldo fiscal que informe a importância do arquivo xml referente a Nfe em relação ao Danfe.
>
> Atenciosamente,

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Respostas a este tópico

A SET/RN respondeu:

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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 23 de julho de 2009 22:41

Boa noite Gelliane,

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, no formato xml, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 425-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto N.º 13.640/97.

SEÇÃO II-A

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

(AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-M. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05).

Assim, o arquivo xml da NF-e é a própria nota fiscal, enquanto o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE é uma mera representação gráfica impressa da Nota Fiscal Eletrônica, utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e, nos termos do art. 425-M do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto N.º 13.640/97.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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