Na IN RFB 787/2007, que instituiu a ECD, diz:
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Artigo 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001 ("O Antigo arquivo Digital da RFB"), e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. - "O tradicional MANAD" (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Portanto, a DIPJ 2009, não está dispensada, para as empresas obrigadas a ECD 2008.
Diante das inúmeras informações e a abrangência da DIPJ, dificilmente seja dispensada. Apesar de que com a: a EFD, o plano referencial, o e-lalur, ... uma gama de informações serão supridas para a RFB.
Vamos esperar que esse projeto (SPED) finalmente funcione, e não seja mais um barco furado como foram tantas outras tentativas a exemplo: o Sintegra.