Quando a pessoa jurídica ficará dispensada da entrega da EFD-Contribuições e em qual registro deverá ser informada essa situação?

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A pessoa jurídica sujeita a tributação do IRPJ com base no lucro real ou presumido ficará dispensada da apresentação da escrituração, segundo o artigo 5º, parágrafo 7º, da Instrução Normativa SRF n.º 1.252/2012, em relação aos meses do ano-calendário que não tenha:

I – auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

Entretanto, tal dispensa não poderá ser aplicada em relação ao mês de dezembro, devendo a pessoa jurídica proceder à entrega da escrituração, bem como indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Assim, será disponibilizado no mês de dezembro o registro 0120 o qual é de preenchimento obrigatório e tem por objetivo a identificação pela pessoa jurídica dos meses dispensados da escrituração.

Fonte: Systax

NO REGISTRO 0120 TEM DIZENDO QUE É UM REGISTRO OPCIONAL.ISSO SIGNIFICA QUE EU POSSO ENVIAR O SPED SEM MOVIMENTO MENSALMENTE OU ENVIO NO MES DE DEZEMBRO COM A INFORMACAO DO REGISTRO 0120?

mas as inativas nao precisa entregar correto

e as empresas seguradoras que entregam a 4% cofins nada ainda ne

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