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Dúvida enviada por membro do SPEDBrasil
"A Lei nº 12.693, de 24/07/2012 (DOU de 25/07/2012), em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna obrigatório ao regime cumulativo as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita mesmo quando a pessoa jurídica for optante pelo LUCRO REAL, cabe para Industria de Extração de Bassalto (BRITAGEM)? Outra dúvida, como ficaria a apuração do PIS (cumulativo, sem direito a creditos) e COFINS Não-Cumulativo, com direito a créditos) ?"
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Respondida por Jorge Campos
Segue a resposta da RFB:
Em relação aos seus questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço:
1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos:
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente:
Nº |
Campo |
Valor |
01 |
REG |
C170 |
07 |
VL_ITEM |
10.000,00 |
11 |
CFOP |
5104 |
25 |
CST_PIS |
01 |
26 |
VL_BC_PIS |
10.000,00 |
27 |
ALIQ_PIS |
0,65% |
30 |
VL_PIS |
65,00 |
31 |
CST_COFINS |
01 |
32 |
VL_BC_COFINS |
10.000,00 |
33 |
ALIQ_COFINS |
7,6% |
36 |
VL_COFINS |
760,00 |
2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:
Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos:
Nº |
Campo |
Valor |
01 |
REG |
C170 |
07 |
VL_ITEM |
10.000,00 |
11 |
CFOP |
1128 |
25 |
CST_PIS |
50 |
26 |
VL_BC_PIS |
10.000,00 |
27 |
ALIQ_PIS |
1,65% |
30 |
VL_PIS |
165,00 |
31 |
CST_COFINS |
50 |
32 |
VL_BC_COFINS |
10.000,00 |
33 |
ALIQ_COFINS |
7,6% |
36 |
VL_COFINS |
760,00 |
3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins):
Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando:
Nº |
Campo |
Valor |
01 |
REG |
C170 |
07 |
VL_ITEM |
10.000,00 |
11 |
CFOP |
1102/2102 |
25 |
CST_PIS |
70 |
26 |
VL_BC_PIS |
- |
27 |
ALIQ_PIS |
- |
30 |
VL_PIS |
- |
31 |
CST_COFINS |
50 |
32 |
VL_BC_COFINS |
10.000,00 |
33 |
ALIQ_COFINS |
7,6% |
36 |
VL_COFINS |
760,00 |
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-lei-n-12-693-de-24-07-2012...
Bom dia,
Seguindo a oritentação sua no item 3 que é o caso do meu cliente o validador acusa o seguinte erro:O CST referente ao PIS/PASEP deve ser igual ao CST referente à COFINS, assim como o Valor da base de cálculo do PIS/PASEP deve ser igual ao Valor da base de cálculo da COFINS.
Como resolvemos essa situação?
eu estou lançando o pis como 1,65 e fazendo ajuste na apuração indicando a base legal, Lei 12693/2012
Respondida por Jorge Campos em 12 setembro 2012 at 12:36
Wesley,
Houve um problema na interpretação.
O CST é o mesmo: 01. A orientação não foi de preencher CSTs diferentes, mas sim a alíquota conforme cada caso.
Além disso, estas empresas agora estão operando no regime misto, ou seja, devem indicar isto no registro 0110 (incidência no regime cumulativo e não cumulativo).
Em relação ao M210/M610, o próprio PVA gera os registros corretamente (utilizando a funcionalidade "Gerar Apurações", utilizando o código 01 para a COFINS (não cumulativa) e o código 51 (cumulativa) para o PIS.
abraços
Respondida por Josias Pereira Rosa em 14 setembro 2012 at 15:22
Olá. Para possibilitar a informação de alíquotas conforme orientação da receita, deve ser informado no registo 0110 que a empresa teve incidência tributária nos regimes cumulativo e não cumulativo (opção 3).
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-lei-n-12-693-de-24-07-2012...
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