SPED - EFD-Contribuições - Mudança de regime - Pedra Britada

Dúvida enviada por membro do SPEDBrasil 

"A Lei nº 12.693, de 24/07/2012 (DOU de 25/07/2012), em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna obrigatório ao regime cumulativo as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita mesmo quando a pessoa jurídica for optante pelo LUCRO REAL, cabe para Industria de Extração de Bassalto (BRITAGEM)? Outra dúvida, como ficaria a apuração do PIS (cumulativo, sem direito a creditos) e COFINS Não-Cumulativo, com direito a créditos) ?"

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Respostas a este tópico

Respondida por Jorge Campos

Segue a resposta da RFB:

Em relação aos seus questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela  Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço: 

1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos: 
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente: 
       

Campo

Valor

01

REG

C170

07

VL_ITEM

10.000,00

11

CFOP

5104

25

CST_PIS

01

26

VL_BC_PIS

10.000,00

27

ALIQ_PIS

0,65%

30

VL_PIS

65,00

31

CST_COFINS

01

32

VL_BC_COFINS

10.000,00

33

ALIQ_COFINS

7,6%

36

VL_COFINS

760,00




2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito: 
Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos: 

Campo

Valor

01

REG

C170

07

VL_ITEM

10.000,00

11

CFOP

1128

25

CST_PIS

50

26

VL_BC_PIS

10.000,00

27

ALIQ_PIS

1,65%

30

VL_PIS

165,00

31

CST_COFINS

50

32

VL_BC_COFINS

10.000,00

33

ALIQ_COFINS

7,6%

36

VL_COFINS

760,00




3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins): 
Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando: 
       

Campo

Valor

01

REG

C170

07

VL_ITEM

10.000,00

11

CFOP

1102/2102

25

CST_PIS

70

26

VL_BC_PIS

-

27

ALIQ_PIS

-

30

VL_PIS

-

31

CST_COFINS

50

32

VL_BC_COFINS

10.000,00

33

ALIQ_COFINS

7,6%

36

VL_COFINS

760,00

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-lei-n-12-693-de-24-07-2012...

Bom dia,

Seguindo a oritentação sua no item 3 que é o caso do meu cliente o validador acusa o seguinte erro:O CST referente ao PIS/PASEP deve ser igual ao CST referente à COFINS, assim como o Valor da base de cálculo do PIS/PASEP deve ser igual ao Valor da base de cálculo da COFINS.

Como resolvemos essa situação?

eu estou lançando o pis como 1,65 e fazendo ajuste na apuração indicando a base legal, Lei 12693/2012

Respondida por Jorge Campos em 12 setembro 2012 at 12:36

Wesley,

 

Houve um problema na interpretação.

 

O CST é o mesmo: 01.  A orientação não foi de preencher CSTs diferentes, mas sim a alíquota conforme cada caso. 

Além disso, estas empresas agora estão operando no regime misto, ou seja, devem indicar isto no registro 0110 (incidência no regime cumulativo e não cumulativo). 

Em relação ao M210/M610, o próprio PVA gera os registros corretamente (utilizando a funcionalidade "Gerar Apurações", utilizando o código 01 para a COFINS (não cumulativa) e o código 51 (cumulativa) para o PIS.

 

abraços

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-lei-n-12-693-de-24-07-2012-dou-de-25-07-2012-em-seu-art-6?id=2159846%3ATopic%3A514581&page=3#comments

Respondida por Josias Pereira Rosa em 14 setembro 2012 at 15:22

Olá. Para possibilitar a informação de alíquotas conforme orientação da receita, deve ser informado no registo 0110 que a empresa teve incidência tributária nos regimes cumulativo e não cumulativo (opção 3).

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/a-lei-n-12-693-de-24-07-2012...

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