O que muda na EFD-PIS/COFINS com a revogação da IN RFB nº 1.052/2010 pela IN RFB nº 1.252/2012?

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A Escrituração Fiscal Digital que até então contemplava somente o PIS e a COFINS, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.252/12, incluiu também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Com isso passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e acresceu à EFD o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária.

Com a instituição dessa Instrução Normativa ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições, as empresas de TI e TIC, os fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Em contrapartida, ficam dispensadas da apresentação as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real ou Presumido que não tenha nos correspondentes meses do ano-calendário:

a) auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa não se aplica ao mês de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar à entrega regular da escrituração digital, indicando os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

As demais disposições relativas a forma, o prazo de apresentação, leiaute de escrituração e a retificação da escrituração não sofreram alterações.

Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)

Vejam outros artigos e notícias sobre a EFD-Contribuições em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blog/list?tag=EFD+Pis%2FCofins

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