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Como deverão ser escrituradas na EFD-Contribuições as operações com substituição tributária na venda de produtos monofásicos à ZFM ?
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A substituição tributária definida em recolhimento único será aplicada nas vendas dos produtos monofásicos relacionados nos artigos 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005.
Nesse regime, a tributação da operação no fabricante será tributada com alíquota zero (CST 06) na condição de contribuinte e com alíquotas diferenciadas (CST 05), normalmente aquelas aplicáveis no regime monofásico, na condição de substituto.
Assim, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:
- Caso opte pela escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado um registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e um registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. No campo 07 (VL_ITEM) do registro C170 (ST) deverá ser informado valor zero no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração;
- Caso a opção seja pela escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado um registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e um registro C181/C185 específico informando a tributação do recolhimento como substituto tributário. Nos registros representativos da ST deverá informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), para evitar que a receita fique duplicada na escrituração.
Fonte: Systax
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