Qual CST deverá ser utilizado na substituição tributária do PIS e da COFINS para o substituto e o substituído na EFD-PIS/COFINS? E como será efetuado seu preenchimento?

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Segundo a legislação Federal, estão sujeitos à substituição tributária do PIS e da COFINS as receitas decorrentes das operações de venda de cigarros, de motocicletas, de semeadores e de adubadores, além das operações decorrentes da venda de produto monofásico para a ZFM e ALC.

A substituição tributária consiste no recolhimento das contribuições por terceira pessoa (contribuinte de direito), a qual fica responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte de fato.

Dessa forma, no caso de substituição tributária deverá ser utilizado o CST 05 para todas as operações de venda, ou seja, tanto para o substituto quanto para o substituído, uma vez que a legislação não distingue um do outro para efeito de CST (IN RFB n.º 1.009/2010).

Assim, no preenchimento da EFD-PIS/COFINS, quando tiverem sido escriturados os Blocos A, C, D ou F com CST 05, o substituto deverá preencher o registro M210/M610 relacionando a receita, a base de cálculo, a alíquota e o valor da contribuição. No campo COD_CONT, deverá ser informado o código 31 (Contribuição apurada por substituição tributária) ou 32 (Contribuição apurada por substituição tributária - Vendas à Zona Franca de Manaus), conforme tabela 4.3.5.

Já o substituído deverá informar no Bloco C o valor da receita de venda por ST e no campo de base de cálculo o valor zero. No registro M410/810, será informado o campo NAT_REC, conforme relação constante da tabela de Detalhamento da Natureza da Receita (tabela 4.3.12).

Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)

Boa noite Pollyana, o raciocínio acima está correto, porém a NF-e não permite o CST 05 para operações de venda para a ZFM, como proceder neste caso?

Obrigado.

Jacób E. de Oliveira Neto

Bom dia Pollyana, entendi todo o seu raciocínio, mas tenho dúvida se para o PIS/COFINS - ST se é correto o aproveitamento dos créditos para o CST-05 ?! Porque até mesmo o Validador do PVA não tem como distinguir no Registro M200 os COD_CONT 31 e 32 dos demais códigos da Tabela 4.3.5. E na geração do Bloco M pelo Validador esta sendo aproveitando os créditos do mês para abater os saldos de CST-05.

Obrigado
Roberto Barbosa


Oi Roebrto,
seria possível você me ajudar a solucionar o meu problema na validação do EFD Contribuições?
Veja só : estou com um problema semelhante ao que você teve lá em 2013.

A empresa que trabalho vende para ZFM com substituição tributária de PIS e COFINS.
o saldo credor de pis e cofins não cumulativo está sendo utilizado para abater esse pis e cofins por substituição tributária.

Em suma: minha empresa tem saldo credor de pis e cofins não cumulativo e ao mesmo tempo pagou Pis e Cofins por substituição tributária DARF.
acontece que no demonstrativo EFD Contribuições, o saldo credor está sendo utilizado para abater o pis e cofins substituição tributária.
Como você solucionou isto aí na época?
Obrigado.







Roberto Barbosa da Silva disse:

Bom dia Pollyana, entendi todo o seu raciocínio, mas tenho dúvida se para o PIS/COFINS - ST se é correto o aproveitamento dos créditos para o CST-05 ?! Porque até mesmo o Validador do PVA não tem como distinguir no Registro M200 os COD_CONT 31 e 32 dos demais códigos da Tabela 4.3.5. E na geração do Bloco M pelo Validador esta sendo aproveitando os créditos do mês para abater os saldos de CST-05.

Obrigado
Roberto Barbosa

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