Blog da BlueTax moderado por José Adriano
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Boa tarde, Pessoal.
Estou com um grande problema, e gostaria de saber se alguém já teve este caso.
A empresa que trabalho tem como atividade principal 'Armazém Geral'.
Operação:
O Fornecedor emite uma nota de mercadoria para seu cliente, onde o local de entrega é o armazém geral identificado no campo de informações complementares.
Conforme legislação abaixo, consta que o armazém tem que registrar esta informações da nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro fiscal, mas o armazém não é nem o fornecedor e nem o cliente, somente aparece no campo de informações complementares.
Como faço para registrar esta operação no SPED Fiscal....alguém já passou por esta situação....
Por favor, me ajudem e abaixo segue a legislação.
Mas o armazém como
Regulamento do ICMS nº 45.490 de 30.11.2000.
Anexo VII
Art. 12. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado
do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir
Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item
anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o
número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando
adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
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