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O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, determina, de forma expressa:
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Assim, o caso relatado pelo leitor configura circulação de mercadoria sem documento fiscal idôneo, sujeito às penalidades previstas no Regulamento do ICMS.
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-vendi-com-nota-autori...
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