Oi Ana tudo bem?
O inventário deve ser entregue (Bloco H da EFD) no segundo mês subsequente a ocorrência do evento. Ex.: Fechamento do segundo trimestre (30/06), o inventário relativo a esse trimestre deve ser entregue na EFD de agosto. Se a empresa apura lucro real trimestral definitivo, ela sempre terá de elaborar o inventário nas datas em que, por força da legislação do imposto de renda deva levantar o Balanço - no caso do trimestral, são quatro balanços, 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, devendo este inventário ser transcrito no Bloco H na EFD do segundo mês subsequente ao evento (conforme comentei acima).
A palavra "definitiva" se aplica nessa espécie de apuração pois apurado o IRPJ e a CSLL por trimestre, o lucro apurado em um trimestre não poderá ser compensado com prejuizos em exercícios (trimestres) seguintes; no caso de prejuizo, poderá ser compensado apenas 30% sobre o lucro real do período seguinte.(RIR/999, art. 510 e 511).
Espero ter ajudado!
Espero
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O inventário deve ser entregue (Bloco H da EFD) no segundo mês subsequente a ocorrência do evento. Ex.: Fechamento do segundo trimestre (30/06), o inventário relativo a esse trimestre deve ser entregue na EFD de agosto. Se a empresa apura lucro real trimestral definitivo, ela sempre terá de elaborar o inventário nas datas em que, por força da legislação do imposto de renda deva levantar o Balanço - no caso do trimestral, são quatro balanços, 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, devendo este inventário ser transcrito no Bloco H na EFD do segundo mês subsequente ao evento (conforme comentei acima).
A palavra "definitiva" se aplica nessa espécie de apuração pois apurado o IRPJ e a CSLL por trimestre, o lucro apurado em um trimestre não poderá ser compensado com prejuizos em exercícios (trimestres) seguintes; no caso de prejuizo, poderá ser compensado apenas 30% sobre o lucro real do período seguinte.(RIR/999, art. 510 e 511).
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