A Auditoria Fiscal do Futuro e o Futuro da Auditoria Fiscal

Autor: Renato Aguiar de Assis - Março de 2010

Introdução

Sped, Danfe, Arquivo Magnético, Certificado Digital, Livros Digitais, Sintegra, Nota Fiscal Eletrônica, Programa Validador, Assinatura Digital, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Procuração Eletrônica, e-CNPJ,
e-CPF, e-Fisco Tributário são algumas das novas expressões fisco-contábeis que
serão corriqueiras com a implantação da Auditoria Fiscal Eletrônica.
A Administração Tributária encontra-se, pois, diante de novos tempos!
Neste cenário futurista, discorreremos sobre os diversos Institutos relacionados
diretamente com a Fiscalização Eletrônica que ? certamente ? existirão no futuro
bastante próximo; mormente no âmbito fiscal, inclusive, emitindo determinados
pontos de vista estritamente pessoais.
Este artigo pretende, pois, provocar os operadores do Direito Tributário para o Século XXI, revelando-lhes novos
paradigmas da Ordem Tributária advindos do avanço da tecnologia que otimizou a
Moderna Fiscalização Fazendária.

Cenário anterior

Outrora, o trabalho fiscal era extremamente desgastante
por inúmeros motivos:
- escassez de tempo para fiscalizar diversos contribuintes;
- carência de recursos materiais;
- ausência de modernas ferramentas eletrônicas, dentre outros.
Isso ocasionava baixa produtividade. Na maioria das vezes, o trabalho do auditor era sinônimo de trabalho manual que contemplava tão-somente
amostragens (verificações fiscais pontuais) em virtude do grau de dificuldade
operacional.

Cenário atual

Atualmente, com o advento do século XXI, o Fisco conta com alguns bancos de dados, tais como: Sintegra, Cfamt
(SEFAZ/BA), operações com cartões de crédito/débito, Cartórios, Detrans, Coaf
(lavagem de dinheiro), Imobiliárias, Construtoras, Instituições Financeiras,
CVM, Susep...
Em razão disso, a Administração Fazendária passou a trabalhar com mais rapidez, segurança, confiabilidade e, paradoxalmente, o contribuinte se
tornou refém de suas próprias informações transmitidas.
Com efeito, a rotina de carrinhos com pilhas de documentos fiscais circulando nos corredores das
salas dos auditores lotados na fiscalização do Comércio-Indústria está com os
dias contados, tendo em vista que todos os documentos fiscais poderão transitar
exclusivamente por meio eletrônico. Desse modo, lançamentos, emissões de
documentos fiscais, conhecimento de transporte, enviados pela internet passarão
a ser os documentos originais ao passo que os papéis físicos corresponderão a
meros controles internos das empresas.
Trata-se, pois, de uma revolução fiscal, fruto do avanço tecnológico observado nos últimos tempos. O projeto de
virtualização dos livros e documentos fiscais promete revolucionar a
fiscalização dos contribuintes nos próximos anos. Todas estas alterações visam
diminuir a exclusão digital (?apartheid? social) que se verifica no ambiente
fiscal, na medida em que contadores, fiscais e contribuintes poderão
beneficiar-se remotamente dessa valiosa ferramenta de trabalho, sem burocracia e
deslocamentos desnecessários. Todos ganham com esse sistema digital que
provocará uma verdadeira revolução tecnológica na relação fisco e
contribuinte.

Breve histórico

Historicamente, a Auditoria Virtual teve sua origem em 1995 com a edição, pelo Confaz, do Convênio ICMS 57/95
(portanto, há mais de quinze anos) que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, que emita documento fiscal e/ou escriture
livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo
magnético ou equivalente ou utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
em condições de gerar arquivo magnético, por si ou conectado a outro
computador.

Cronograma de implantação

Os Estados Federados (através da SEFAZ) iniciaram o projeto-piloto da Nota Fiscal Eletrônica-NFe
(empresas participantes: grandes contribuintes, tais como Petrobrás...), ao
passo que o Governo Federal (via SRF Brasil) criou a Escrituração Fiscal
Digital-EFD e a Escrituração Contábil Digital-ECD.
No futuro próximo (2013), os três sistemas estarão completamente concluídos e armazenados no Sistema
Público de Escrituração Digital-SPED.
Em suma, o SPED é composto por três subsistemas:
- Nota Fiscal Eletrônica ? NFE.
- Escrituração Fiscal Digital ? EFD.
- Escrituração Contábil Digital - ECD.

Com a implantação integral do SPED, as Administrações Tributárias terão o melhor
software de auditoria capaz de cruzar dados para fins de monitoramento fiscal,
sendo desnecessária a visita ?in loco? do auditor fiscal na sede da empresa para
checar seus livros fiscais. Caminha-se, pois, para a Sonegação Zero. Empresário
inteligente será aquele que se modernizará e agirá proativamente (antecipando a
futuros problemas tributários: multas, crimes, passivo fiscal...).
Em síntese, o SPED visa simplificar as obrigações acessórias para os contribuintes,
bem como integrar os fiscos federal, estadual e municipal com vistas a
padronizar as informações, compartilhando o acesso relativo à escrituração
contábil e fiscal digital e racionalizando a emissão de notas fiscais.
São extraordinários os benefícios com a implantação do sistema digital de auditoria
virtual, dentre outros:
- Preservação do meio ambiente em virtude da eliminação de papel.
- Aumento da produtividade do auditor fiscal.
- Uniformização das informações prestadas pelos contribuintes.
- Redução do Custo Brasil na medida em que a Auditoria Virtual reduzirá substancialmente a
sonegação fiscal (pirataria, contrabando, corrupção, informalidade...), um dos
maiores causadores da concorrência desleal. O Fisco, por outro lado, será mais
eficiente, justo e transparente em suas ações.

Institutos correlatos

Seguem os principais institutos relacionados com a Auditoria Virtual:

Certificação Digital-CD (e-CPF, e-CNPJ)
É um documento eletrônico, assinado digitalmente por um terceiro confiável que associa uma
entidade (fisco, servidor...) e uma chave-pública. A certificação digital
assemelha-se à Carteira de Identidade Virtual. Com efeito, a segurança da
informação será posta em execução por meio de equipamentos para segurança das
redes de informática, com adoção de tecnologia de Certificação Digital (para
auditores, contadores, contribuintes...). A assinatura digital, a seu turno,
assemelhar-se-á com o sistema de senha bancária.

Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DEC
As Administrações Tributárias instituirão o Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC, isto é, um correio eletrônico (e-mail) para se
comunicar virtualmente com os contribuintes, fazer notificações e até autuar.
Tal medida impactará a gestão tributária, propiciando economia nos processos
administrativos fiscais-PAF.
Exemplificando: atualmente, os prepostos fiscais são obrigados a intimar pessoalmente os contribuintes nos casos de lavratura de
auto de infração, diligências fiscais (apresentação de documentação...). Com a
implantação do DEC, essa comunicação será realizada por meio eletrônico (e-mail
cadastrado do contribuinte no banco de dados do Fisco), agilizando sobremaneira
as demandas internas entre o Fisco e os contribuintes.
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia (RPAF-BA) passou a contemplar
essa medida (ciência eletrônica) de forma parcial, nos seguintes termos:
Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer
ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela
legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico,
independentemente da ordem.
§ 2º A cientificação da intimação por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte acessar, mediante uso de senha, o
banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda em que
conste o despacho ou a decisão.
§ 3º A intimação por meio eletrônico será considerada sem êxito se no prazo de cinco dias após o envio de aviso eletrônico
o sujeito passivo não acessar o banco de informações do sistema informatizado da
Secretaria da Fazenda.


Gabinete de Trabalho Virtual-GTV
Sistema que possibilitará ao auditor fiscal acessar remota e virtualmente, de qualquer
lugar, a rede das Administrações Fazendárias (ordem de serviço, papéis de
trabalho utilizados nas fiscalizações em curso, pareceres, despachos...), por
meio de um computador ou notebook conectado à internet. Dessa forma, tal
ferramenta funcionará como se o auditor ?estivesse? na repartição fiscal, embora
se encontrasse fisicamente na sua residência, no campo, na praia ou, ainda,
viajando pelo país, ou mesmo no exterior. Certamente, estes novos mecanismos
terão acessos seguros das senhas da extranet, por exemplo.




E- Gov (Governo)
Propiciará a troca de informações on line e em tempo real entre os seguintes órgãos públicos: Secretarias das Fazendas Estaduais, Receita
Federal do Brasil, Secretarias de Finanças Municipais, CEF, BACEN, COAF, CVM,
SUSEP...
A cobrança eletrônica de dívidas ativas pela Justiça será mais ágil, reduzindo a papelada e ao mesmo tempo propiciando a dispensabilidade dos
procuradores da Fazenda de irem pessoalmente aos tribunais.

Escritório Virtual do Contador ?EVC
Corresponderá a um portal personalizado para o contador acompanhar as fiscalizações em curso, além de ser utilizado como agenda
personalizada com avisos de lavratura de auto de infração-AI, bem como
resultados de julgamento de seus clientes devidamente cadastrados, intimações
virtuais...

Projeto de Ensino à Distância ?PED (e-learnning)
O projeto de ensino à distância (PED) consiste em educação não presencial,
realizada por meio de mídia eletrônica, onde professor e aluno são interligados
por um processo de mão dupla de comunicação, sem barreiras como localidade ou
horários predeterminados, permitindo a realização de videoconferência. Esta
preciosa ferramenta de ensino, com redução significativa dos custos financeiros
(diárias, transporte, ajuda de custo, deslocamento, materiais...), já se
encontra em operação em diversas unidades do Fisco espalhadas pelo
país.

E- Commerce (comércio via internet)
A tributação proveniente de operações comerciais ocorridas na rede mundial de computadores será acompanhada
diuturnamente. Atualmente, constata-se que essas operações seguem-se em meio a
total caos, amparadas pela fragilidade da legislação em vigor sobre a
matéria.

E- Banking (movimentação eletrônico-bancária)
Permitirá a quebra do sigilo bancário de um contribuinte, com fortes indícios de sonegação
(suspeitas de ocultação de receita, fraude no recolhimento de tributos,
subfaturamento de operações tributáveis, gastos incompatíveis com a
disponibilidade financeira comprovada, sinais exteriores de riqueza, operações
atípicas...), desde que haja fiscalização em curso nos termos da Lei
Complementar 105/93, que trata da quebra do sigilo bancário. Esta ferramenta
autorizará o fisco requisitar informações sobre a movimentação bancária do
contribuinte sem a necessidade de ordem judicial, agilizando o tempo entre a
solicitação administrativa e o retorno da instituição bancária.

E- Recurso
Este instrumento processual tornará possível a interposição de recurso contra auto de infração lavrado contra contribuinte (instaurando um
Procedimento Administrativo Fiscal-PAF), mediante simples acesso à
internet.
Ressalte-se que a SEFAZ-BA recentemente realizou audiência para a licitação do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e). Segundo a alta
administração da SEFAZ, ?o projeto do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico
(PAF-e) visa entre outras coisas, eliminar o papel dos processos administrativos
e transformá-los em virtuais; a digitalização de peças processuais que não mais
poderão ser deletadas, evitando extravio; além de garantir um maior dinamismo,
pois o processo passa imediatamente de uma fase a outra. Segundo o presidente do
Grupo de Trabalho do PAF, Rubens Bezerra, o novo projeto dará ainda mais
agilidade e facilidade aos julgamentos, emissão de pareceres e cumprimento de
diligências, além de uma maior transparência, já que ficará integralmente
disponível no sistema, possibilitando a consulta dos legitimamente interessados.
O contribuinte não receberá mais a autuação em papel, o ofício será emitido
diretamente pelo PAF-e e disponibilizado na internet (www.sefaz.ba.gov.br), onde
constará o resumo da autuação, bem como seus valores, prazo para pagamento e
redução de multa. O documento deverá ser assinado para confirmação do
recebimento do mesmo, em caso de recusa, o procedimento será semelhante ao que
ocorre hoje, ou seja, o ofício será encaminhado com aviso de recebimento?.


Cartório Web
Atualmente, diversos cartórios (de notas, protestos...) disponibilizam serviços via internet, como protestos (inclusive para fins
fiscais), reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, de cópias
eletrônicas ou impressas, reconhecimento de websites, dentre outros. Basta ter
em mãos um simples cartão inteligente, que servirá como assinatura pessoal, para
que a pessoa possa ser validada via web.

Penhora on line
Este sistema consistirá em uma ferramenta desenvolvida por convênio entre os Fiscos, o
Judiciário e o Banco Central que permitirá que o Erário envie ordem de penhora
aos bancos pelo sistema eletrônico, agilizando o tempo entre a emissão da ordem
judicial e o retorno da instituição bancária, no caso de execuções fiscais
virtuais, bloqueando quantias das contas correntes dos contribuintes, relativas
a débitos fiscais inscritos na dívida ativa, representando maior eficiência na
cobrança judicial dos débitos tributários e contribuindo para agilizar a
efetuação do pagamento pelo contribuinte devedor. Fato, aliás, que não causa
espécie, pois tanto o fisco estadual de São Paulo como o do município de São
Paulo já vêm solicitando ao Judiciário a prerrogativa do uso da penhora on line
para o bloqueio eletrônico de contas bancárias de devedores da Fazenda Pública,
embora que alguns considerem uma exorbitância, uma intromissão indevida, um
abuso de poder perpetrado pelo fisco.

Diário Oficial Eletrônico
As Receitas estaduais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Sergipe e, mais
recentemente, do Distrito Federal, criaram o ICMS eletrônico, na linha das
declarações eletrônicas criadas pela Receita Federal para pessoas jurídicas. A
adesão dos Estados aos documentos fiscais virtuais deve dar impulso à
substituição da burocracia do papel pelos documentos certificados
eletronicamente também no Judiciário e nos cartórios de registro.

GUERRA FISCAL

É inegável que a tecnologia, dentre outros adventos da era moderna (globalização, industrialização, internet, capacitação,
meritocracia...), trouxe benefício fantástico à fiscalização tributária.
No entanto, esses processos, aliados ao incremento da criminalidade (sonegação,
lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, concorrência desleal, corrupção...),
fizeram crescer ainda mais a necessidade de instituir instrumentos justos para
inibir a guerra fiscal. Cito tão-somente o exemplo do comércio eletrônico
(internet). O crescimento das vendas pela internet é extraordinário. Estima-se
que em 2009 o comércio eletrônico movimentou a cifra de R$ 10 bilhões. Em
virtude disso, acirrou ainda mais a famigerada guerra fiscal entre os Estados
fornecedores de mercadorias (SP, MG...) - que mantém centros de distribuição - e
os Estados adquirentes desses produtos (MT, PE, CE, BA, SE...). A injustiça
fiscal é evidente! Senão vejamos: quando um consumidor final (CPF) residente no
Estado da Bahia, por ex, adquire uma mercadoria (bem durável: TV...) em um sítio
da internet (www.fornecedor X.com.br), considera-se que se trata de venda direta ao consumidor e todo o ICMS
(alíquota interna: cheia) vai para o Estado-sede do estabelecimento comercial
(centro de distribuição: atacadistas, grandes varejistas...), no caso: SP/MG...
O Estado da Bahia ficaria a ver navios...
Urge, portanto, alterar a Constituição Federal neste capítulo, sob pena de falência de alguns Estados da
Federação exclusivamente consumidores de bens e serviços.


CONCLUSÃO

É sabido que todo instituto inovador - não raro - traz consigo a resistência por parte dos usuários (servidores, contribuintes,
contadores...). Todavia, a celeridade das fiscalizações, por meio da tecnologia,
é um desafio em virtude do pacto do Estado em favor de uma fiscalização mais
ágil e transparente, isto é, da fiscalização on line e em tempo real, sem
prejuízo da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
compatibilizados com os postulados da Celeridade e Economia Processual (art. 5º,
LXXXVIII, CF/88).
O antigo sonho do Fisco realiza-se paulatinamente, qual seja: o recebimento virtual de informações fiscais sobre todas as operações
mercantis praticadas pelo contribuinte em padrão preestabelecido, propiciando à
Auditoria Virtual identificar indícios de ilícitos tributários praticados, no
menor prazo. A propósito, o Estado da Bahia foi o primeiro Ente da Federação a
lavrar auto de infração referente à fiscalização de estabelecimentos sobre
contribuinte Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em junho/2009. O auto de
infração foi lavrado contra uma distribuidora de combustíveis no valor
aproximado de doze milhões de reais. Esse feito demonstra que a Fazenda Pública
vem aprimorando seus sistemas automatizados, bem como capacitando seu corpo
funcional, com vistas a acompanhar - em tempo real - a situação fiscal por que
passam os contribuintes.
E no futuro valeria a pena sonegar?

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