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Por Juarez Domingues Carneiro*
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) iniciou, no ano de 2008, com a aprovação da Lei n.º 11.638/07, a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, processo este que foi concluído no ano passado.
O CFC transformou em norma contábil todos os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que tiveram por base as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS e Internacional Accountant Standard (IAS) do IASB.
Hoje, a melhor interpretação é a de que as empresas e os profissionais da contabilidade dispõem de duas opções para elaborar tanto a escrituração contábil como as demonstrações contábeis: a IFRS completa ou a IFRS para as pequenas e médias empresas.
A IFRS completa é dirigida basicamente às companhias de capital aberto e às enquadradas pela Lei n.º 11.638/07, companhias de grande porte, além daquelas obrigadas por órgãos reguladores (Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central, Superintendência de Seguros Privados).
As pequenas e médias empresas devem adotar as normas IFRS para PMEs editadas pelo CFC como NBC T 19.41. Vale ressaltar que a referida NBC T é uma versão simplificada de todas as IFRS/IAS do IASB, a qual facilita a adoção e o entendimento dos profissionais contábeis que atuam com as Pequenas e médias empresas.
É importante esclarecer que em razão do processo de convergência, a Resolução CFC n.º 1.283/10 revogou as normas que tratavam das Demonstrações Contábeis (NBC T 3 - Resolução CFC n.686/90), da avaliação patrimonial (NBC T4 - Resolução CFC n.º 732/92) e da divulgação das Demonstrações Contábeis (NBC T 6 - Resolução CFC n.º 737/92).
As normas citadas, embora revogadas sem uma correspondente específica, tem seu conteúdo abrangido pelas normas convergidas, a exemplo da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que elenca os procedimentos que agora devem ser adotados.
Assim, ao contrário do que muitos profissionais e empresários pensam, não são as normas editadas pelo CFC que obrigam as empresas a publicarem suas demonstrações contábeis. Esta obrigação decorre de legislação específica, ou seja, da Lei n.º 6.404, de 1976, e disciplinada pelo órgão federal ou órgão regulador.
A estrutura do balanço, antes prevista na NBC T 3 - Resolução CFC n.º 686/90, sofreu alteração em razão da edição das Leis n.º 11.638/07 e 11.941/09, contemplada na Resolução CFC n.º 1.157/09 no item 143 do CT 03, quando menciona:
O Conselho Federal de Contabilidade tem editado normas com base nos princípios contábeis com o objetivo de regulamentar e facilitar a aplicação das legislações editadas pelo Poder Legislativo. Nesse aspecto, inexiste qualquer inovação da Lei n.º 12.249/10 que induza o Conselho a extrapolar a sua competência institucional consolidada há quase 30 anos e colocar em risco a sua segurança jurídica em regular sobre normas técnicas e profissionais pautadas nos princípios da contabilidade.
*Juarez Domingues Carneiro é presidente do CFC
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