Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Desde 2008, quando o governo estadual adotou como política fazendária a Substituição Tributária, o contribuinte paulista passou a enfrentar o estreitamento no seu fluxo de caixa, já que o regime impõe o recolhimento de todo o imposto antes da venda ocorrer de fato. Além disso, a falta de competitividade nas vendas interestaduais adveio como mais um entrave para um mercado acostumado a ser um fornecedor competitivo para todo o país.
Após três anos da implantação do regime, os contribuintes paulistas, em especial distribuidores e varejistas, passam a se voltar ao benefício do Ressarcimento do ICMS permitido pela temível Portaria CAT 17/99 como uma forma de minorar o custo embutido da substituição tributária.
Temível porque a sistemática idealizada para aplicação desta Portaria foi pensada para uma realidade distante, quando a ST estava limitada a uma lista reduzida de produtos, de fácil identificação entre lotes ou até individualizados, como cigarros, carros, combustíveis e refrigerantes. Apesar da gritaria por uma nova regulamentação, a SEFAZ paulista não publicou até hoje um dispositivo atualizado para o Ressarcimento. Até que isso aconteça, não nos resta outra saída que não seja debruçarmos sobre a CAT que está em vigor e arregaçar as mangas.
O CONTROLE DE ESTOQUE
O Ressarcimento é cabível nas situações descritas no Regulamento: 1.Quando o fato gerador presumido não é realizado – por exemplo, devido a roubo da mercadoria, incêndio, perdimento, etc; 2. Quando a saída subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência; 3. Quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
A Portaria CAT 17 determina a utilização de planilhas para o controle do estoque e assim, pelo valor médio diário de entrada e saída chegamos ao valor a ser ressarcido no final do mês. O controle de estoque, que aos olhos da CAT 17 é um pouco diferente do controle a que estamos acostumados a ver nas empresas, é ferramenta inventarial importante e deveria ser adotada por todos no controle dos produtos que passam pela empresa, inclusive porque evidencia as distorções de preço experimentadas quando o sistema não está atualizado e a venda é realizada sem dados reais. De difícil montagem para a apuração do imposto a ser ressarcido, já que a legislação exige controle por tipo, por exemplo, quando tratamos de cabos, haverá uma planilha para cada tipo de cabo, acompanhando todas as entradas e saídas diárias. Isso pode gerar até 40 planilhas deste produto por mês.
VALE A PENA? SIM
As exigências estão estabelecidas e as dificuldades igualmente. Após um estudo da viabilidade de implantação do controle de estoque, inclusive com envolvimento de profissionais de TI, com desenvolvimento de programa próprio para o acompanhamento e geração dos arquivos e de treinamento de pessoal, utilizar-se do Ressarcimento é sempre vantajoso. Há mais de uma década trabalhando com a CAT 17, os benefícios superam as dificuldades colocadas nos primeiros passos. Primeiramente porque traz aos gestores maior cuidado com o controle de estoque e melhor visibilidade da margem real, que é sempre primordial para a empresa. Em segundo lugar, com a carga tributária brasileira, equivale a suicídio comercial pagar o imposto duas vezes – é o que ocorre quando vendemos a outro estado uma mercadoria adquirida com ST na origem. E finalmente, porque ainda é um diferencial que coloca a empresa restituinte à frente dos seus concorrentes: pela complexidade do sistema, poucos o fazem e o imposto restituído – que pode ser abatido na Apuração Mensal do ICMS, passa a ser dinheiro em caixa.
Mazé Fatto
Comentar
Bom dia à todos!
Alguém já viu ou possui o validador da CAT 17/99 ?
Att.
Leandro
Prezado Charles,
Seu problema foi resolvido?
At
Luís Neumann
Boa tarde !! Dentro do cenario exposto, e tendo a CAT 17/99 para a recuperaçao do credito do icms-st, eu gostaria de esclarecer uma duvida em relaçao ao icms da operaçao propria.
Imagina este cenário tributário:
Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3 Empresa 4
Industria em SP, revende para um Distribuidor em SP, que revende para uma Revenda em SP e esta revenda de SP, revende para uma outra revenda no RJ.
Quando a industria fez a venda para o Distribuidor em SP, ela ja faz a cobrando do: ICMS, IPI, Pis, Cofins e ICMS-ST.
Qunado o Distribuidor revendeu para a primeira revenda em SP, como ele ja foi substituido na cadeia nao houve a cobrança do icms e icms-st
Quando esta revenda de SP vai revender para a outra revenda no RJ, ....Esta revenda de SP fara o debito do icms da operaçao propria na operaçao interestadual, porem ela tem o direito de se creditar o icms da compra, correto ??
Pergunto : O credito que ela pode se apropriar é em cima de qual NF ?? Da Industria ??, ou do Distribuidor ??
Qual seria a base legal ??
Agradeço de coraçao se vc me ajudar com este ponto.
Muitissimo obrigado
Charles
Bom dia
Sobre esse controle, sabem diser se tem algum modelo ou sistema que atende?
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano