AL - EFD - Opção pela Escrituração Fiscal Digital/Prazo de comunicação à DIPLAF - Instrução Normativa SEF nº 31, de 26.08.2010

Instrução Normativa SEF nº 31, de 26.08.2010 - DOE AL de 30.08.2010



Altera a Instrução Normativa SEF nº 21, de 25 de maio de 2010, que altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.



O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:



Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 21, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º O contribuinte relacionado no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que opte pela EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, deverá comunicar sua intenção à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF até o dia 29 de outubro de 2010". (NR)



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de agosto de 2010.



MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda


Fonte: IOB
www.iob.com.br

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