Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de julho de 2010, os contribuintes relacionados no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008.

Instrução Normativa SEF nº 21, de 25.05.2010 - DOE AL de 26.05.2010

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 14 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de alterar o prazo inicial de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006 e Protocolo ICMS nº 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:


(...)


II - no Anexo II, a partir de 1º de julho de 2010.


(...)" (NR)


Art. 2º Em toda coluna "Dt.Início" da tabela do Anexo II da Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008, onde se lê "01.01.2010" leia-se "01.07.2010".

Art. 3º O contribuinte relacionado no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que opte pela EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, deverá comunicar a Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF sua intenção em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de maio de 2010.


MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: www.iob.com.br

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