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Publicado em 9 de abril de 2013 por Tania
1.Introdução
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26/03/2013 (DOU de 27/03/2013) foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 880/08, que por sua vez altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br=""> e www.caixa.gov.="" br="">.
O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro/99.
Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de junho/2007 a novembro/2008 sem a informação do campo “CNAE Preponderante.”
2.Produtor Rural
O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o seguinte:
a) quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
b) quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
Salientamos que os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
Ressaltamos que não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12/12/2001, disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Assim, o valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
2.1.Contrato por pequeno prazo
O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 08/06/1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:
a) no campo “Categoria”: “01- Empregado”;
b) no campo “CBO”: “06210″; e
c) no campo “Ocorrência”:
c.1) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a primeira faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 15, de 11/01/2013, ou seja, a R$ 1.247,70 deverá ser informado o código de ocorrência “05″;
c.2) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência “06″, “07″ ou “08″, de acordo com o tipo de exposição.
Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “c.1″ e “c.2″, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo “Valor Descontado do Segurado”.
3.ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763/07, devem informar no SEFIP:
a) no campo “SIMPLES”, “não optante”; e
b) no campo “Outras Entidades”, “0000″.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100″ no campo “Cód. Pagamento GPS”.
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
As ME e as EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, enquadradas no código FPAS 736, para as quais não se aplicam o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763/08, ou seja, que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos I a III da Lei Complementar nº 123/06 deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.
4.Vigência e Revogação
A Instrução Normativa RFB nº 1.338/13 alterou o art. 3º Instrução Normativa RFB nº 880/08 e entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 27/03/2013.
Fonte: Cenofisco
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