AP - Documentos fiscais - Alteração do RICMS - Decreto nº 3.953, de 17.09.2010

Decreto nº 3.953, de 17.09.2010 - DOE AP de 17.09.2010



Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente a documentos fiscais.



O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tenda em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2010/41481-SRE, e



Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;



Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes ICMS nº 3, 5, 6, 8, 9 de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010,



Decreta:



Art. 1º Ficam alterados dispositivos no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:



"Art. 105-L. .....



.....



§ 6º-A O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, prevista no art. 105-L.



bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, conforme ATO COTEPE a ser aprovado pelo CONFAZ.



.....



Art. 222-G. .....



.....



§ 3º .....



.....



VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.



Art. 222-K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste ajuste.



Art. 222-L. .....



.....



§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.



Art. 222-T. .....



.....



§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega." (NR)



Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:



"Art. 105-E. .....



.....



§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido no Anexo XIII.



.....



Art. 105-L. .....



.....



§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.



.....



Art. 114. .....



.....



§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modaldutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração." (AC)



Art. 3º Fica acrescentado o Anexo XIII - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com redação como segue com vigência a partir de 1º de outubro de 2010:



"Anexo XIII - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação



TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT



1. Simples Nacional



2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta



3. Regime Normal



NOTAS EXPLICATIVAS:



O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.



O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.



O código 3 será preenchido pela contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.



TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN



101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito



- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.



102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito



- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.



103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.



201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária



- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária



- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



300 - Imune



- Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.



400 - Não tributada pelo Simples Nacional



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.



500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação



- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.



900 - Outros



- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.



NOTA EXPLICATIVA:



O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970" (AC)



Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos definidos no art. 1º adotados pelos Contribuintes, no período compreendido entre 1º de agosto de 2010 e a entrada em vigor deste Decreto.



Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Macapá, 17 de setembro de 2010.



DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Governador, em exercício

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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