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AP - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade de uso, prazos e procedimentos para retificação do arquivo - Alterações
Foi alterado o RICMS/AP, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar sobre: a) a obrigatoriedade de uso para todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá; b) os prazos para retificação da EFD, que será realizada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, com efeitos partir de 1°.01.2013; c) a possibilidade da EFD de período de apuração anterior à janeiro de 2013, ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco, exceto se no período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.148
AP - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Eventos, prazo para cancelamento, operação em contingência e outros - Alterações
Foi alterado o RICMS/AP, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para tratar, com efeitos desde 1º.11.2012, sobre: a) o prazo de 24 horas para cancelamento de NF-e, desde que não tenha havido a circulação das mercadorias, podendo, em casos excepcionais a Administração Tributária recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo; b) a utilização de NF-e em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado; c) a denominação de "Evento da NF-e" das ocorrências relacionadas com a NF-e; d) a emissão em no mínimo duas vias, do DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, na ocorrência de problemas técnicos; e) a transmissão pelo emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.
Mencionado ato dispôs ainda sobre: a) as hipóteses de obrigatoriedade do registro de eventos; b) as situações em que a situação do contribuinte é considerada irregular; c) a possibilidade de a DPEC ser registrada como evento, conforme leiaute prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; d) a obrigatoriedade de registro de eventos nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para estabelecimentos distribuidores, a partir do 1º.03.2013 e para postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º.07.2013.
As novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.146
AP - ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Obrigatoriedade - Prazos - Alterações
Foi alterado, com efeitos desde 1º.12.2012, o Decreto nº 705/2012, que alterou dispositivos do RICMS/AP, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para tratar sobre: a) a obrigatoriedade de uso do CT-e, a partir de 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) a obrigatoriedade de uso de CT-e, por modal, a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes enquadrados; c) as hipóteses de inaplicabilidade de emissão do CT-e; d) a revogação da obrigatoriedade de emissão, a partir de 1º.12.2013, para os contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.144
AP - ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Emissão em contingência, prazo para cancelamento e outros - Alterações
Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.12.2012, o RICMS/AP, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para tratar sobre: a) a emissão do CT-e com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, bem como a adoção de séries distintas para a emissão, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie; b) as análises a serem realizadas para concessão da Autorização de Uso do CT-e; c) a obrigatoriedade do emitente do CT-e encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço; d) a instituição de Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e; e) a possibilidade do contribuinte alterar o leiaute do DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE; f) a emissão de CT-e em contingência quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e; g) as formalidades a serem observadas para geração do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; h) a possibilidade de, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o eminente solicitar o cancelamento do CT-e, observado o prazo e condições que especifica; i) as formalidades a serem observadas pelo emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação; j) a dispensa de emissão de DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e; k) a vedação de reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal; l) a escrituração dos CT-e que forem dife renciados somente pelo ambiente de autorização.
Por fim, foram revogados dispositivos que tratavam sobre: a) a cientificação ao emitente da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do tomador do serviço de transporte ou do remetente da carga; b) a impressão do DACTE em Formulário de Segurança (FS), quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e; c) as disposições acerca das hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.147
AP - ICMS - ECF e MDF-e - Obrigatoriedade, emissão e outros - Alterações
Por meio do Decreto nº 4.154/2012 foram implementadas à legislação do ICMS as regras instituídas em diversos atos celebrados no âmbito do CONFAZ, dentre eles os que tratam sobre: a) a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço; b) a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; c) a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos; d) os procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.154
AP - ICMS - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - Autorização de uso, cancelamento, obrigatoriedade e outros - Alterações
Foi alterado o RICMS/AP, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para determinar sobre: a) a emissão do MDF-e; b) a concessão de autorização de uso; c) o cancelamento; d) o cronograma de obrigatoriedade de utilização.
Por fim, foi revogado dispositivo do RICMS/AP, que dispunha que os MDF-e cancelados e os números inutilizados deveriam ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.152
Fonte: FISCOSoft
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