DECRETO Nº 13.663, DE 06/02/2012
(DO-BA, DE 07/02/2012)

Procede à Alteração nº 153 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/11, 123/11, 126/11, 135/11, no Protocolo ICMS 104/11 e no Ajuste SINIEF 16/11,

DECRETA

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso IV do caput do art. 17 (Conv. ICMS 118/11):

“IV – nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94;”;

II – a alínea “a” do inciso XI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 123/11):

“a) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”;

III – o inciso LIII do art. 104 (Conv. ICMS 126/11):

“LIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/08), 32-E (Conv. ICMS 133/08) e 32-J, enquanto perdurar o benefício;”;

IV – o art. 188:

“Art. 188 – Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.”;

V – o inciso I do § 5º do art. 231-P (Ajuste SINIEF 16/11):

“I – destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando o contribuinte não obrigado à sua emissão para as demais operações, cumulativamente:

a) possua inscrição estadual;

b) remeta a mercadoria para uso ou consumo do destinatário;

c) não ultrapasse o valor da operação em 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;”;

VI – o § 4º – do art. 573, mantida a redação de seus incisos:

“§ 4º Para efeitos de remessa para armazém geral e de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:”;

VII – o inciso II do caput do art. 617:

“II – as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização.”;

VIII – o § 4º – do art. 824-B, mantida a redação de seus incisos:

“§ 4º – Os contribuintes usuários de SEPD e NF-e somente estarão também obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I – as alíneas “m” e “n” ao inciso VI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 123/11):

“m) milheto;

n) silagens de forrageiras e de produtos vegetais;”;

II – o inciso LV ao art. 104 (Conv. ICMS 118/11):

“LV – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso IV do art. 17 (Conv. ICMS 162/94);”;

III – o inciso XXIX ao caput do art. 105 (Conv. ICMS 135/11):

“XXIX – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 159/08);”.

Art. 3º – Fica revigorado o art. 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 824-E – A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.”.

Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, com base na redação dada por este Decreto aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I – alínea “n” do inciso VI do art. 20 (Conv. ICMS 123/11);

II – inciso LIII do art. 104 (Conv. ICMS 126/11);

III – inciso XXIX do art 105 (Conv. ICMS 135/11).

Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º – O § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com o texto a seguir, sendo mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:

“§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:”.

Art. 6º – O art. 3º do Decreto nº 13.537, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os contribuintes que tiveram a obrigatoriedade de uso da EFD prorrogada por meio deste Decreto, poderão optar pelo seu uso, bastando para tanto entregar os arquivos de janeiro de 2011 a março de 2012 até 25 de abril de 2012”.

Art. 7º – No art. 4º do Decreto nº 13.559, de 29 de dezembro de 2011, onde se lê “II – o inciso XXXI do caput do art. 2º:”, leia-se: “IV – o inciso XXXI do caput do art. 2º:”.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I – o inciso III do art. 115;

II – a seção V do Capítulo XIII do Título I, compreendendo o art. 118;

III – os incisos IV e V do caput do art. 150;

IV – o Capítulo IV-A do Título III, compreendendo os arts. 394 a 399;

V – o Capítulo XXX do Título III, compreendendo os arts. 504 e 505;

VI – o item 05 do Anexo 86 (Prot. ICMS 104/11).

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 06 de fevereiro de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

RUI COSTA
Secretário da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda

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