Carta de Correção Eletrônica: Nada do que foi...

Carta de Correção Eletrônica: Nada do que foi será, de novo, do jeito que já foi um dia..

Muitos leitores têm me perguntado sobre a Eletrônica (). Já é certo que ela será implantada como um evento da 2.0. Provavelmente, ainda em 2010. O leiaute prévio foi disponibilizado no Portal Nacional há algum tempo. Não sabemos ainda se as empresas que ainda estão no leiaute 1.10 da poderão usar a .

Basicamente, a será um arquivo , assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. O prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas.

As regras de validação da , tal qual na , são simples e não garantem a conformidade fiscal tributária do procedimento. Ou seja, uma poderá ser aprovada, mesmo com modificações incompatíveis com a legislação.

Assim, tentar fazer com a o que muitos fazem com a em papel, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um verdadeiro “suicídio fiscal“.

Para corrigir documentos fiscais há regras claras definidas pelo Ajuste Sinief 1/2007 – veja abaixo.

Continuo com minhas advertências aos empresário e contadores: (bem como a ) não muda as normas fiscais e tributárias; apenas modifica a velocidade na propagação de erros e acertos. Os dados contidos no expressam toda inteligência empresarial: fiscal, tributária, tecnológica, logística, jurídica, contábil. Ou não.

“AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ Nº 1 DE 30.03.2007

D.O.U.: 04.04.2007

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

“§ 1º-A Fica permitida a utilização de , para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Download em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/CCe_v1.00x.pdf

http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=112

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