Carta de Correção: Todas as regras e cuidados

Por Carlos Alberto Gama

Abordarei nesse post, as principais polêmicas sobre a carta de correção, como hipóteses legalmente previstas e também casos práticos para esclarecer as principais dúvidas a respeito.

 

De início, cabe ponderar que todos os apontamentos que faço abaixo, referem-se a operações no Estado de São Paulo, mas as regras para emissão da carta de correção costumam ser idênticas em outros estados.

 

 

I - Conceito

 

A carta de correção é um documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros da nota fiscal, desde que não seja com as variáveis que determinam a tributação, data de emissão ou saída e o remetente ou destinatário.

 

 

II – Regras 

 

Depois de anos de discussão e da falta de previsão legal para emissão, a carta de correção foi regulamentada pela primeira vez por meio do Ajuste SINIEF nº 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.

 

O Estado de São Paulo incluiu a possibilidade de emissão da carta de correção no § 3º, do artigo 183, do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

 

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:

 

I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

III. a data de emissão ou de saída.

 

Como se percebe, resta evidente que as hipóteses de emissão são taxativas. Ou seja, toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir a carta de correção.

 

Sobre o formulário para emissão da carta de correção fazemos as seguintes ponderações:

 

Nota convencional

 

Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.

 

NF-e e CC-e

 

A Carta de correção eletrônica (“CC-e”) tornou-se obrigatória a partir de 01.07.12, conforme art. 38-B da Portaria  nº 162/11. Isto é, até esta data era facultativo o seu uso.

 

Atualmente, para as empresas que emitem NF-e no Estado de São Paulo, o uso da CC-e é obrigatório.

 

Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam o ICMS

 

 

III – Alguns cuidados e casos práticos

 

 

Como a emissão da carta de correção gera muita discussão, abaixo, listarei algumas situações que geram dúvidas, veja:

 

 

É possível emitir a carta de correção para corrigir o volume da nota fiscal?

R: Sim, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, nem mesmo em algumas das hipóteses prevista no §3° do art. 183, do RICMS/SP.

Ex: É possível alterar o volume de 01 palete para 01 container.

 

É possível emitir a carta de correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo, pedido do cliente, transportadora para redespacho e nome do vendedor?

R: Sim. O emitente da nota fiscal pode corrigir esses dados simples. É possível ainda trocar o fundamento legal mencionado indevidamente na nf, se for o caso.

 

A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir a carta de correção ou a cancelo e refaço-a com os dados corretos?

R: Não resta a menor dúvida de que é prudente refazer a nota fiscal, ou seja, não é plausível emitir carta de correção neste caso. Importante ressaltar ainda que, a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento.

 

É possível emitir carta de correção para corrigir o valor da nota fiscal?

Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.

R: Não é possível. Existe expressa vedação legal para alterar o valor unitário, de acordo com o inciso I, §3º, do art. 183, do RICMS/SP.

 

É possível emitir a carta de correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?

R: Não existe a possibilidade, de acordo com o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.

Motivo: o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la para outras entregas. Nesse sentido, o Tribunal de Imposto e Taxas (“TIT”) do Estado de São Paulo já se manifestou várias vezes sobre a impossibilidade de alterar a data de emissão da nota fiscal: SP DRT-Carlos Gama. 18817/84 de 18.08.92.

 

É possível emitir a carta de correção para alterar o nome da transportadora da nota fiscal?

R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.

 

É possível emitir a carta de correção para complemento de imposto destacado a menos?

R: Não é possível.

Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.

 

Nesse sentido, transcrevo o voto do Dr. Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005, da 13ª Câmara TIT/SP,, em 27.11.09, citado por Carlos Gama, que assim dispõe:

 

"Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc"

 

 

É possível a emissão de carta de correção para o CFOP e natureza de operação?

R: Eu entendo que sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

 

Existe prazo para emissão da carta de correção eletrônica (CC-e)?

R: Não há registro sobre o prazo na legislação, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

 

Eu tenho que disponibilizar o arquivo digital (XML) da carta de correção eletrônica (CC-e)?

R: Sim. É obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

 

Posso emitir mais de uma carta de correção eletrônica (CC-e) para a mesma NF-e?

R: Sim. Até 20 CC-e, mas conforme mencionei acima, a última carta de correção deve comtemplar todas as alterações.

 

Entendemos que esses são os principais questionamentos.

 

Por fim, lembro que a responsabilidade pela emissão da carta de correção é exclusivamente da empresa e, esse é meu entendimento, o que na prática, por óbvio, não dispensa uma análise mais profunda do RICMS do seu estado.

 

 

Texto atualizado até outubro de 2016.

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Comentário de José Alves Bispo em 3 novembro 2016 às 11:00

Muito bom, Adriano!

Eu acrescentaria a questão da data e hora de saída da mercadoria do estabelecimento. Penso, que desde que possa ser devidamente comprovada, a carta de correção também pode corrigir esta informação.

Abçs.

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