CE - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade de uso - Prazos

Foi determinada a obrigatoriedade de transmissão da EFD a partir do período de referência "janeiro de 2012" aos contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, permanecendo os prazos anteriormente estabelecidos para aqueles já obrigados. Mencionado ato também relacionou contribuintes obrigados à EFD e que ficarão dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF a partir do período de referência "Janeiro de 2012", dentre os quais, destacamos aqueles que praticam operações com: a) roupas e calçados; b) eletrodomésticos; c) cosméticos e perfumes; d) papel, livraria e gráfica; e) embalagens .
Os contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal que não foram dispensados da entrega da DIEF deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período de referência "Março de 2012". A partir do período de referência "Abril de 2012", fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.
As novas disposições produzem efeitos desde 1º.01.2012, ficando revogada a Instrução Normativa nº 50/2011, que tratava sobre o mesmo assunto.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

IN Sec. Faz. - CE 1/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 1 de 04.01.2012

DOE-CE: 16.01.2012
Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;

Considerando, ainda, que, no layout da EFD, constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência "Janeiro de 2012", a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011.

§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.

§ 2º Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.

Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF a partir do período de referência "Janeiro de 2012".

§ 1º Os contribuintes não serão dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores ao período de referência "Janeiro de 2012".

§ 2º Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF.

§ 3º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos Municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 4º O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º Os contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal não arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período de referência "Março de 2012".

Art. 4º A partir do período de referência "Abril de 2012", fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.

Art. 5º Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:

I - CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);

II - CE000010 (Débito de ICMS carga líquida- operações internas);

III - CE000011 (Débito de ICMS carga líquida - Operações Interestaduais).

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de janeiro de 2012.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2012

Obs.: Anexo em processamento

SEFAZ Ceará
Publicado por FISCOSoft (www.fiscosoft.com.br)

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