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A difícil questão da classificação fiscal.
Imagine-se a seguinte situação.
Empresa X costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.
Seu produto, por ser químico, não sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação, na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do II.
Utiliza-se dessa classificação durante quatro anos.
Belo dia, toma conhecimento de que o mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Temerosa das conseqüências, formula a competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito classificador.
Sua consulta vem a ser indeferida, em decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de consulta.
Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à solução de consulta, a fim de adotar o novo código? Teria que adotar esse novo código para as atuais importações em curso, cujos embarques já foram realizados? E aquelas em curso de Conferência Aduaneira com Registro de Declaração de Importação? Deve, ainda, adotar a solução de consulta para as importações futuras?
O fictício problema faz parte do cotidiano das empresas importadoras mais do que se imagina.
O cenário que se apresenta comportaria várias soluções em conjunto ou separadamente.
O grande cerne da questão é o debate técnico acerca da composição do produto.
Como se exigir, assim, do importador, eventual pena de perdimento, por suposta declaração falsa (art. 689, IV, do Dec. 6.759/09)?
Da mesma forma, justo exigir-lhe multa por erro de classificação fiscal, caso se aventasse de que as autuações decorressem de revisão aduaneira em que a fiscalização reviu antigo posicionamento adotado? Confiram a posição do STJ a respeito (Ag 918.833-DF; AgRg no REsp 478.389-PR; REsp 741.314-MG; REsp 202.958-RJ; REsp 412.904-SC; e REsp 1.112.702-SP).
D`outro modo, apresentaria Denúncia Espontânea Aduaneira, observando a nova redação do art. 102, do DL 37/66, alterado pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10(1), para o fim de afastar a aplicação da multa de 1% (administrativa - art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e a de 75% pela diferença de tributos (tributária - art. 725, I, do Dec. 6.759/09)? Ou, ao contrário, a solução de consulta seria inibidora desse comportamento, na medida em que descaracterizaria a espontaneidade?
Ver-se-ia impelida a ajuizar a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução de consulta, para o fim de anular a norma individual e concreta exarada em seu desfavor?
Os questionamentos acima despertam posturas a ser adotadas, cada qual com fim distinto.
Contudo, indaga-se: existe prova técnica capaz de anular a questão técnica estampada em consulta?
Se sim, a briga é boa; do contrário, será mera forma sem atenção ao conteúdo.
(1) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)
Elaborado por: Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
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