Na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada no final de setembro, em Manaus (AM), os participantes aprovaram duas medidas importantes.
Uma delas diz respeito ao uso da Cartão de Correção Eletrônica (CC-e) a partir de 1º de julho do próximo ano, conforme determina parte do Ajuste Sinief 10/2011, publicado na edição de quarta-feira, 5, do Diário Oficial da União.
Com a medida, a tradicional Carta de Correção em papel deixará de existir e não poderá mais ser utilizada pelos contribuintes para corrigir erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Na avaliação do professor Roberto dias Duarte, especialista em assuntos fiscais e tributários e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC), a CC-e é uma ferramenta mais ágil e segura para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento.
“Mas as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda a NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação”, adverte o professor.
Segundo ele, “uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação”, esclarece.
O professor observa que permaneceram inalteradas as circunstâncias em que a CC-e não pode ser adotada, ou seja, modificação das variáveis que determinam o valor do imposto, tais com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, total da operação ou prestação; dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, assim como data de emissão ou saída.
Para o professor, tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel – alteração indiscriminada de qualquer campo do documento fiscal – poderá ser um péssimo caminho a seguir. “O Fisco é implacável nesses casos”, enfatiza o professor.
A outra decisão tomada durante a última reunião do Confaz estabelece a obrigatoriedade de inclusão da data de saída da mercadoria no arquivo .xml que será enviado via web service. A exigência consta no Ajuste Sinief 8/2011 e passará a vigorar a partir de janeiro de 2012.
Assim, os campos do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) no momento da solicitação de autorização de uso.
A seguir, a íntegra do Ajuste Sinief 8:
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
I - o § 11 na cláusula nona:
“§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;
II - a cláusula décima terceira “A”:
“Cláusula décima terceira-A
As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Fonte: TI Inside
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