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A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação
dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII,
alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no
Supremo Tribunal Federal.
O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação,
hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e
nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual (alínea h).
A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao,
supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença
interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da
federação para fins de revenda.
A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é,
na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas
operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei
complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não
prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o
comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e
necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de
consumo.
(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)
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