Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Foi disponibilizada hoje, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 7, de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal.
Os objetivos são preencher lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos acerca do procedimento adotado e de como deverão proceder para exercerem o contraditório para se insurgirem contra a imputação.
Conforme parágrafo único do art. 1º, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a minuta de norma em voga sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF) - Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 -, desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/cons...
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano