CR-e – Conhecimento Rodoviário eletrônico Internacional ( SISCOMEX)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.740, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

 

Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex C a rg a

 

.Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.   CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, define-se como:

I – remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora; ]

II – consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação; III – destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;

IV – parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;

V – transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga; VI – transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e

VII – Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.   Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.   CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

Art. 4º O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário. Parágrafo único. Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.

Art. 5º As informações de que trata o art. 4º serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as infor- mações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.

§ 2º O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).

§ 3º O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador.

§ 4º O CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.

§ 5º A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.

§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.

§ 7º Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.

CAPÍTULO IV DO BLOQUEIO DE CARGAS  ]

Art. 6º No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga.

§ 1º O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito.

§ 2º O bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de forma manual ou automática.

§ 3º O bloqueio automático a que a que se refere o § 2º será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.

§ 4º O bloqueio manual a que a que se refere o § 2º poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

íntegra da matéria https://goo.gl/2o1t6V

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