By Roberto Dias Duarte | novembro 3, 2009
“ALTERADOS DECRETOS QUE TRATAM DE CRÉDITO PRESUMIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO Nº 42.100, DE 29/10/2009 (DO-RJ EXE nº 198 , de 30/10/2009, pág.06)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que a empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos relacionados no Anexo I do Decreto 33.981, de 29 de setembro de 2003, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), sendo que, aquela que firmar ‘Termo de Acordo’, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas no referido Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste caso, o contribuinte fica obrigado:
- À emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
- À Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A condição de contribuinte substituto relacionado acima será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de ‘Termo de Acordo’ com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS.
Ficou estabelecido, também, que nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas via internet ou serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada, estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro haverá concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) do ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.
A central de distribuição ou empresa comercial atacadista, enquadrada nos termos do parágrafo anterior, que firmar Termo de Acordo, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O contribuinte, para ser eleito contribuinte substituto, fica obrigado:
- À emissão de:
a) De Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) De Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas demais hipóteses.
- À Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A condição de contribuinte será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte:
http://www.robertodiasduarte.com.br/
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