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SOLUÇÃO DE CONSULTA N°20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 – DOU de 14/3/2011
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE-ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero.
O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples Nacional), ainda que para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero.
Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 14, 227, 228, 268, 269 e 610; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 21.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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