Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Por Jorge Campos
AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula
décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
"§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação
do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente
ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-vedacao-do-uso-de-carta...
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano