CT-e - Vedação do uso de Carta de correção em papel e obrigatoriedade do envio do .xml ao tomador do serviço

Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula
décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:

"§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação
do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente
ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-vedacao-do-uso-de-carta...

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