DCTFWeb - Obrigatoriedade - IN 1.884/2019

Postergação da obrigatoriedade da DCTFWeb de abril para outubro/2018 para as empresas do 2o. Grupo com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00, independentemente da opção ou não pelo Simples.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................................

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e

........................................................................................................................................(NR)”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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